sexta-feira, 22 de junho de 2012

RECEITA PÚBLICA


1) Receita pública

Receita Pública é a soma de ingressos, impostos, taxas, contribuições e outras fontes de recursos, arrecadados para atender às despesas 
públicas.
 
A Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, representa o marco fundamental da Classificação da Receita Pública Orçamentária. 

No capítulo II da referida Lei, intitulado “DA RECEITA”, o texto legal trata das entidades de Direito Público interno, ou seja, da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias, explicitando em seu próprio corpo, no art. 11, § 4º, a discriminação das fontes de receitas pelas duas categorias econômicas básicas, as receitas correntes e as receitas de capital.

Ainda no próprio texto, o art. 8º, § 1º, estabelece que os itens da discriminação da receita mencionados no art. 11 serão identificados por números de código decimal, na forma do Anexo III da referida Lei. O conjunto de informações que formam o código é conhecido como classificação por natureza de receita.

No decorrer do tempo, esse anexo sofreu várias alterações, incorporando as transformações econômicas do país e seu reflexo nas receitas públicas.

Em 2001, para atender às disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere à uniformização dos procedimentos de execução orçamentária, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, o conteúdo do Anexo III da Lei nº 4.320, de 1964 foi consubstanciado no Anexo I da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001, com a discriminação da receita para todos os entes da Federação, ficando facultado o seu desdobramento para atendimento das respectivas peculiaridades.

Cabe à SOF o detalhamento da classificação da receita a ser utilizado, no âmbito da União, o que é feito por meio de portaria de classificação orçamentária por natureza de receita.

É o dinheiro que o Estado arrecada para pagar suas despesas, as obras e os serviços que devem atender às necessidades da população. A Receita Pública é formada pelos tributos que o cidadão paga e pelos empréstimos que o Governo faz. O total desses valores deve ser suficiente para pagar todas as despesas.

A STN define Receita Pública  - A entrada que, integrando-se ao patrimônio público sem quaisquer reservas, condições ou correspondência no passivo, vem acrescer o seu vulto como elemento novo e positivo; 2 - Toda arrecadação de rendas autorizadas pela Constituição Federal, Leis e Títulos Creditórios à Fazenda Pública; 3 - Conjunto de meios financeiros que o Estado e as outras pessoas de direito público auferem, e, livremente, e sem reflexo no seu passivo, podem dispor para custear a produção de seus serviços e executar as tarefas políticas dominantes em cada comunidade. Em sentido restrito, portanto, receitas são as entradas que se incorporam ao patrimônio como elemento novo e positivo; em sentido lato, são todas quantias recebidas pelos cofres públicos, denominando-se entradas ou ingressos (em sentido restrito, nem todo ingresso constitui receita pública; o produto de uma operação de crédito, p. ex. , é um ingresso mas não é receita nessa concepção, porque em contraposição à entrada de recursos financeiros cria uma obrigação no passivo da entidade pública); 4 - No sentido de CAIXA ou CONTABILÍSTICO são receitas públicas todas e quaisquer entradas de fundos nos cofres do Estado, independentemente de sua origem ou fim; 5 - No sentido financeiro ou próprio são receitas públicas apenas as entradas de fundos nos cofres do Estado que representem um aumento do seu patrimônio. Outra maneira de se ver o problema é considerar que, para que exista uma receita pública, é necessário que a soma de dinheiro arrecadada seja efetivamente disponível, isto é, que possa em qualquer momento ser objeto dentro das regras políticas e jurídicas de gestão financeira, de uma alocação e cobertura de despesas públicas.

De acordo com o Manual de Procedimentos da Receita Pública – Portaria Conjunta SOF/STN nº2, de 08/08/07, os ingressos de disponibilidade são classificados:

1.1 – Quanto a Natureza
a) Ingressos orçamentários: pertencentes ao ente público arrecadados exclusivamente para aplicação em programas e ações governamentais (RECEITAS PÚBLICAS)
b) Ingressos Extra-Orçamentários: pertencentes a terceiros arrecadados pelo ente público exclusivamente para fazer face às exigências contratuais pactuadas para posterior devolução (RECURSOS DE TERCEIROS)
  

1.2 – Quanto a afetação patrimonial
a) Receita Orçamentária Efetiva: é aquela que provoca alteração positiva na situação líquida patrimonial, no momento do reconhecimento da receita.
b) Receita Orçamentária Não-Efetiva: é aquela que não altera a situação líquida patrimonial no momento do seu reconhecimento
  

1.3 – Quanto a coercitividade
a) Originárias – Resultante da venda de produtos ou serviços colocados à disposição dos usuários ou da cessão remunerada de bens e valores.
b) Derivada – são obtidas pelo Estado em função de sua autoridade coercitiva, mediante a arrecadação de tributos e multas.
  

1.4 – Categoria Econômica
A Lei nº 4.320/64, em seu artigo 11, classifica a receita orçamentária em duas categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.
Receitas correntes: São os ingressos de recursos financeiros oriundos das atividades operacionais, para aplicação em despesas correspondentes, também em atividades operacionais, que não decorre de uma mutação patrimonial, ou seja, são receitas efetivas.
Receitas de capital: são as derivadas da obtenção de recursos mediante a constituição de dívidas, amortização de empréstimos e financiamentos ou alienação de componentes do ativo permanente, constituindo-se em meios para atingir a finalidade fundamental do órgão ou entidade, ou mesmo, atividades não operacionais visando ao estímulo às atividades operacionais do ente.
  

        2 ) Despesa pública
É o conjunto de dispêndios realizados pelos entes públicos para o funcionamento e manutenção dos serviços públicos prestados à sociedade.

2.1 - Etapas da Despesa
Para melhor compreensão do processo orçamentário, pode-se dividir a despesa orçamentária em três etapas:
a) Planejamento e Contratação: fixação da despesa orçamentária, a descentralização/ movimentação de créditos, a programação orçamentária e financeira, o processo de licitação e a formalização do contrato.
Fixação da despesa: A fixação da despesa orçamentária insere-se no processo de planejamento e compreende a adoção de medidas em direção a uma situação idealizada tendo em vista os recursos disponíveis e observando as diretrizes e prioridades traçadas pelo governo,

Descentralizações de créditos orçamentários: As descentralizações de créditos orçamentários ocorrem quando for efetuada movimentação de parte do orçamento, mantidas as classificações institucional, funcional, programática e econômica, para que outras unidades administrativas possam executar a despesa orçamentária.
Programação orçamentária e financeira: A programação orçamentária e financeira consiste na compatibilização do fluxo dos pagamentos com o fluxo dos recebimentos, visando o ajuste da despesa fixada às novas projeções de resultados e da arrecadação.
Processo de licitação: Processo de licitação compreende um conjunto de procedimentos administrativos que objetivam adquirir materiais, contratar obras e serviços, alienar ou ceder bens a terceiros, bem como fazer concessões de serviços públicos com as melhores condições para o Estado, observando os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e de outros que lhe são correlatos.
Formalização do contrato: Formalização de contrato representa um acordo de vontades, firmado livremente entre as partes, que cria obrigações e direitos recíprocos. É regido por suas cláusulas e pelos preceitos de direito público.
b)Execução: Os estágios da despesa orçamentária pública são: empenho, liquidação e pagamento.
c) Controle e avaliação: Esta fase compreende a fiscalização realizada pelos órgãos de controle e pela sociedade.

 2.2) Classificações Doutrinárias
2.2.1) Classificação quanto a Natureza:

Despesas Orçamentárias: LOA ou créditos (Exceção: créditos Reabertos pelos seus saldos => Receitas Extra-orçamentárias)
Despesas Extra-Orçamentárias: não consta da LOA. São saídas de Numerários, decorrentes de pagamento ou recolhimento de: Depósitos,Cauções, pagamentos de RAP, resgate de ARO(juros são orçamentário), quaisquer saídas para pagamentos das entradas de recursos transitórios, etc (CONTRAPARTIDAS DE RECEITAS EXTRA-ORÇAMENTÁRIA). É a obrigação de devolver o valor arrecadado transitoriamente. As despesas extra-orçamentárias não necessitam de autorização orçamentárias para se efetivarem, pois não são propriedades dos órgãos públicos.

2.2.2) Classificação quanto a regularidade:
Ordinárias: sãs as despesas destinadas a manutenção contínua dos serviços públicos e, por isso, se repetem em todos os exercícios, exemplo: serviço de terceiro, material de consumo, encargos, etc.
Extraordinárias: são as despesa de caráter esporádico ou excepcional, provocadas por circunstâncias especiais e inconstantes e, por isso, não aparecem todos os anos nas dotações orçamentárias, exemplo: guerra, comoção interna, enchentes, etc.

2.2.3) Classificação quanto à afetação patrimonial:
Despesas Efetivas: são as despesas que alteram o Patrimônio do Público, já que contribuem para o seu decréscimo, provocando um fato contábil modificativo diminutivo, sem a respectiva produção de mutação patrimonial. As despesas correntes, regra geral, são despesas efetivas (pessoal, encargo sociais, juros, aluguéis, etc.), no entanto as despesas de capital destinadas a auxílios e contribuições de capital, bem como investimentos em bens de uso comum do povo, também são despesas efetivas.
Despesas não efetivas: também conhecida como despesa por mutação patrimonial, são as despesas que não provocam alteração no Patrimônio Público, já que possuem como fundamento um fato contábil permutativo, constituindo-se em alterações compensatórias por meio de mutações nos elementos patrimoniais. Em regra, as despesas de capital são despesas não efetivas (investimentos, inversões financeiras, amortização da dívida, outras despesas de capital (excetuadas as citadas como efetivas)), porém dentro das despesas correntes encontramos a aquisição de material permanente que também é uma despesa não efetiva.

23) Classificações Legais
2.3.1) Classificação quanto à categoria econômica:
Obedecem a classificação determinada no artigo 12 da lei 4320/64 classifica a despesa nas seguintes categorias econômicas:
Despesa Corrente: são as despesas que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.São despesas destinadas a manutenção e ao funcionamento dos serviços públicos, esses recursos geram diminuição no patrimônio.
Despesa de Capital: são as despesas que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital, ao contrário das despesas correntes geram acréscimo patrimonial resultante de mutação compensatória do bem
A classificação da despesa, a nível de categoria econômica e grupo de natureza de despesa (GND) elaborada pela Secretaria do Tesouro Nacional em conjunto com o Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão, Portaria Interministerial STN/SOF nº163/2001, ficou assim definida*:
3 – Despesas Correntes (categoria econômica)
1 - Pessoal e Encargos Sociais (GND)
2 – Juros e Encargos da Dívida (GND)
3 – Outras Despesas Correntes (GND)
 4 – Despesas de Capital (categoria econômica)
4 – Investimentos (GND)
5 – Inversões Financeiras (GND)
6 – Amortização da Dívida (GND)

*IMPORTANTE: vide o tópico Codificação da Natureza de Despesa, onde se faz o desdobramento da estrutura da Natureza de Despesa, ou seja, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesas.
2.3.2) Classificação Institucional:
A classificação institucional representa a estrutura organizacional e administrativa governamental e está estruturada em dois níveis hierárquicos: órgão orçamentário e unidade orçamentária. Esta classificação tem como finalidade identificar qual o órgão ou unidade orçamentária em que está consignada parte da despesa aprovada na LOA. Essa classificação é representada por um código de cinco dígitos onde os dois primeiros dígitos identificam o órgão ou entidade e os três últimos dígitos a unidade orçamentária.
 
Exemplo:
26.247
26 – Órgão: MEC
247 – UO: UFSM
Existem casos em que a classificação institucional não corresponde a um órgão ou uma unidade orçamentária real, exemplo:
90.000 – Reserva de Contingência;
73.000 – Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios;
74.000 – Operações Oficiais de Crédito
5.3.3) Classificação Funcional:
A classificação funcional está definida na portaria 42/1999-MPOG . A classificação funcional atual está estruturada em dois níveis de agregação: FUNÇÕES e SUBFUNÇÕES, as quais estão vinculadas em PROGRAMAS, que possuem em sua estrutura PROJETOS, ATIVIDADES e OPERAÇÕES ESPECIAIS, reagrupados de acordo com o critério de afinidade ou tipicidade.

Você Sabia: Crédito versus Recurso
Crédito é orçamento. A execução orçamentária é a utilização dos créditos autorizados na Lei Orçamentária, contudo, é dependente a arrecadação (financeiro).
Recurso é financeiro, visando atender a execução orçamentária. Depende de autorização para realização do gasto (orçamento).
Assim, não se pode executar o orçamento sem recurso (financeiro) e não se pode executar recurso sem a autorização legal.

3) Programa
O programa é o instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no plano, visando à solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade.
O programa é o módulo comum integrador entre o plano e o orçamento. Em termos de estruturação, na concepção inicial da reforma orçamentária de 2000, o plano deveria terminar no programa e o orçamento começar no programa, o que confere a esses instrumentos uma integração desde a origem. O programa, como módulo integrador, e as ações, como instrumentos de realização dos programas.
A organização das ações do Governo sob a forma de programas visa proporcionar maior racionalidade e eficiência na administração pública e ampliar a visibilidade dos resultados e benefícios gerados para a sociedade, bem como elevar a transparência na aplicação dos recursos públicos.
Os Programas são classificados em dois tipos:
- Programas Finalísticos: dos quais resultam bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade, cujos resultados sejam passíveis de mensuração;
- Programas de Apoio às Políticas Públicas e Áreas Especiais: são programas voltados aos serviços típicos de Estado, ao planejamento, à formulação de políticas setoriais, à coordenação, à avaliação ou ao controle dos programas finalísticos, resultando em bens ou serviços ofertados ao próprio Estado, podendo ser composto inclusive por despesas de natureza tipicamente administrativas.

4) PTRES
É o Programa de Trabalho Resumido, código definido no orçamento que corresponde ao conjunto formado pela Unidade Orçamentária e pelo Programa de Trabalho. Este código foi criado para reduzir a quantidade de dígitos da Célula Orçamentária possibilitando assim seu armazenamento como conta corrente contábil.
Exemplo: PTRES 2426 é o resumo do Programa de Trabalho 12.364.1073.4009.0043
  
5) Ação
As ações são operações das quais resultam produtos (bens ou serviços), que contribuem para atender ao objetivo de um programa. Incluem-se também no conceito de ação as transferências obrigatórias ou voluntárias a outros entes da federação e a pessoas físicas e jurídicas, na forma de subsídios, subvenções, auxílios, contribuições, etc, e os financiamentos.
As ações, conforme suas características, podem ser classificadas como atividades, projetos ou operações especiais.
  1. atividade: É um instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da ação de Governo.
  2. projeto: É um instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo. Exemplo: “Implantação da rede nacional de bancos de leite humano”.
  3. Despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Obedece a seguinte codificação:
 




 
 

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