Execução Orçamentária da Despesa: Utilização dos créditos consignados no Orçamento Geral da Entidade Publicas e nos créditos adicionais, visando à realização dos subprojetos e/ou subatividades atribuídos às unidades orçamentárias.
O empenho da despesa:
Apesar
de o empenho não ser a fase inicial de uma despesa, pois outros atos vão
antecedê-lo, não há dúvida de que se constitui em uma das fases mais
importantes. Nos comentários à Lei 4.320/64, os autores J. Teixeira Machado Jr.
e Heraldo da Costa Reis, afirmam: "Na verdade, o empenho é uma das fases
mais importantes por que passa a despesa pública, obedecendo a um processo que
vai até o pagamento. O empenho não cria obrigação e, sim, dá
início à relação contratual entre o Estado e seus fornecedores e prestadores de
serviços".
Como se nota, o empenho é de suma importância na despesa pública. É uma
garantia ao fornecedor e ao mesmo tempo um controle dos gastos. O empenho é o
registro da despesa, o qual resulta na nota de empenho, sendo que a primeira
via deve ser entregue ao fornecedor.
"Para
cada empenho será extraído um documento denominado Nota de Empenho, que
indicará o nome do credor, a especificação e a importância da despesa, bem como
a redução desta do saldo da dotação própria" (Art. 61 da Lei 4.320/64).
Nenhuma
despesa poderá ser realizada sem o competente empenho prévio, é o que
estabelece o Artigo 60 da Lei 4.320/64, e complementando em seu Parágrafo 1º
diz que "em casos especiais previstos na legislação específica será
dispensada a emissão da nota de empenho". Não se deve aqui confundir nota
de empenho com empenho prévio. Existem despesas que, por
sua natureza, dispensam a emissão de nota de empenho. A fim de simplificar e
regulamentar as normas gerais de Direito Financeiro para os pequenos municípios,
foi expedido o Decreto-Lei 1875 de 15 de julho de 1981, que em seu artigo 4º
estabelece os casos em que pode ser dispensada a nota de empenho.
Art. 4º - Observado o disposto no caput do artigo 60
da Lei 4.320/64, é dispensada a emissão de nota de empenho, nas seguintes
hipóteses:
a) despesas relativas à pessoal e encargos;
b) contribuição para o PASEP;
c) amortização, juros e serviços de
empréstimos e financiamentos obtidos;
d) despesas relativas a consumo de água e
energia elétrica, utilização de serviços de telefone, postais e telégrafos e
outros que vierem a ser definidos por atos normativos próprios;
e) despesas provenientes de transferência por
força de mandamento das Constituições Federal, Estaduais e de Leis Orgânicas de
Municípios, e da execução de convênios, acordos e ajustes, entre entidades de
direito privado das quais façam parte como acionistas.
Empenho da Despesa Ato emanado de
autoridade competente, que cria para o estado obrigação de pagamento pendente
ou não de implemento de condição; a garantia de que existe o crédito necessário
para a liquidação de um compromisso assumido; é o primeiro estágio da despesa
pública.
O empenho representa o primeiro estágio da despesa orçamentária. É
registrado no momento da contratação do serviço, aquisição do material ou bem,
obra e amortização da dívida. Segundo o art. 58 da Lei nº 4.320/1964,
empenho é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado
obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Consiste na
reserva de dotação orçamentária para um fim específico.
Os
empenhos podem ser classificados em:
Empenho
Ordinário: Destinado a atender despesa quantificada e liquidável de uma
só vez. tipo de empenho utilizado para as despesas de valor fixo e
previamente determinado, cujo pagamento
deva ocorrer de uma só vez; Nestes casos a nota de empenho
será substituída pelos documentos comprobatórios que deram origem ao empenho.
Desnecessário se faz salientar que o empenho não poderá exceder o limite dos
créditos orçamentários liberados.
Empenho-Estimativo: Destinado a atender despesa de valor não quantificável durante o
exercício. Empenho utilizado para as despesas cujo montante
não se pode determinar previamente, tais como serviços de fornecimento de água
e energia elétrica, aquisição de combustíveis e lubrificantes e outros; e
Empenho Global Destinado a atender despesa quantificada e de base liquidável, geralmente em cada mês, durante a fluência do exercício. Empenho utilizado para despesas contratuais ou outras de valor determinado, sujeitas a parcelamento, como, por exemplo, os compromissos decorrentes de aluguéis.
O empenho poderá ser reforçado quando o valor empenhado for insuficiente para atender à despesa a ser realizada, e, caso o valor do empenho exceda o montante da despesa realizada, o empenho deverá ser anulado parcialmente. Ele será anulado totalmente quando o objeto do contrato não tiver sido cumprido, ou ainda, no caso de ter sido emitido incorretamente.
Documento contábil envolvido nessa fase: NE (Nota de Empenho).
Empenho emitido com saldo irrisório pode esta sendo aberta uma Janela Orçamentária: Destinação de recursos na lei orçamentária em valores significativamente inferiores aos custos das ações correspondentes, com a finalidade de facilitar futuras suplementações. Dotação simbólica.
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