sexta-feira, 22 de junho de 2012

EMPENHO, LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO


Existe distinção entre Empenho, Liquidação e Pagamento?
Sim. Da seguinte forma:
a) Empenho: Segundo o artigo 58 da Lei nº 4.320/64, é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Consiste na reserva de dotação orçamentária para um fim específico.
Os empenhos podem ser classificados em:
I) Ordinário: é o tipo de empenho utilizado para as despesas de valor fixo e previamente determinado, cujo pagamento deva ocorrer de uma só vez;
II) Estimativo: é o tipo de empenho utilizado para as despesas cujo montante não se pode determinar previamente, tais como serviços de fornecimento de água e energia elétrica, aquisição de combustíveis e lubrificantes e outros; e
III) Global: é o tipo de empenho utilizado para despesas contratuais ou outras de valor determinado, sujeitas a parcelamento, como, por exemplo, os compromissos decorrentes de aluguéis.
b) Liquidação: Conforme dispõe o artigo 63 da Lei nº 4.320/1964 a liquidação consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito e tem por objetivo apurar:
I – A origem e o objeto do que se deve pagar;
II – A importância exata a pagar; e
III – A quem se deve pagar a importância para extinguir a obrigação.
As despesas com fornecimento ou com serviços prestados terão por base:
I – O contrato, ajuste ou acordo respectivo;
II – A nota de empenho; e
III – Os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva dos serviços.
c) Pagamento: O pagamento consiste na entrega de numerário ao credor por meio de cheque nominativo, ordens de pagamentos ou crédito em conta, e só pode ser efetuado após a regular liquidação da despesa.

O EMPENHO DA DESPESA



Execução Orçamentária da Despesa:
 Utilização dos créditos consignados no Orçamento Geral da Entidade Publicas e nos créditos adicionais, visando à realização dos subprojetos e/ou subatividades atribuídos às unidades orçamentárias.
O empenho da despesa:
Apesar de o empenho não ser a fase inicial de uma despesa, pois outros atos vão antecedê-lo, não há dúvida de que se constitui em uma das fases mais importantes. Nos comentários à Lei 4.320/64, os autores J. Teixeira Machado Jr. e Heraldo da Costa Reis, afirmam: "Na verdade, o empenho é uma das fases mais importantes por que passa a despesa pública, obedecendo a um processo que vai até o pagamento. O empenho não cria obrigação e, sim, dá início à relação contratual entre o Estado e seus fornecedores e prestadores de serviços". 
Como se nota, o empenho é de suma importância na despesa pública. É uma garantia ao fornecedor e ao mesmo tempo um controle dos gastos. O empenho é o registro da despesa, o qual resulta na nota de empenho, sendo que a primeira via deve ser entregue ao fornecedor.
"Para cada empenho será extraído um documento denominado Nota de Empenho, que indicará o nome do credor, a especificação e a importância da despesa, bem como a redução desta do saldo da dotação própria" (Art. 61 da Lei 4.320/64).
Nenhuma despesa poderá ser realizada sem o competente empenho prévio, é o que estabelece o Artigo 60 da Lei 4.320/64, e complementando em seu Parágrafo 1º diz que "em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho". Não se deve aqui confundir nota de empenho com empenho prévio. Existem despesas que, por sua natureza, dispensam a emissão de nota de empenho. A fim de simplificar e regulamentar as normas gerais de Direito Financeiro para os pequenos municípios, foi expedido o Decreto-Lei 1875 de 15 de julho de 1981, que em seu artigo 4º estabelece os casos em que pode ser dispensada a nota de empenho.
Art. 4º - Observado o disposto no caput do artigo 60 da Lei 4.320/64, é dispensada a emissão de nota de empenho, nas seguintes hipóteses: 
a) despesas relativas à pessoal e encargos; 
b) contribuição para o PASEP; 
c) amortização, juros e serviços de empréstimos e financiamentos obtidos; 
d) despesas relativas a consumo de água e energia elétrica, utilização de serviços de telefone, postais e telégrafos e outros que vierem a ser definidos por atos normativos próprios; 
e) despesas provenientes de transferência por força de mandamento das Constituições Federal, Estaduais e de Leis Orgânicas de Municípios, e da execução de convênios, acordos e ajustes, entre entidades de direito privado das quais façam parte como acionistas.

Empenho da Despesa Ato emanado de autoridade competente, que cria para o estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição; a garantia de que existe o crédito necessário para a liquidação de um compromisso assumido; é o primeiro estágio da despesa pública.
O empenho representa o primeiro estágio da despesa orçamentária. É registrado no momento da contratação do serviço, aquisição do material ou bem, obra e amortização da dívida. Segundo o art. 58 da Lei nº 4.320/1964, empenho é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Consiste na reserva de dotação orçamentária para um fim específico. 

Os empenhos podem ser classificados em: 

Empenho Ordinário:  Destinado a atender despesa quantificada e liquidável de uma só vez. tipo de empenho  utilizado para as despesas de valor fixo e previamente determinado, cujo pagamento deva ocorrer de uma só vez;  Nestes casos a nota de empenho será substituída pelos documentos comprobatórios que deram origem ao empenho. Desnecessário se faz salientar que o empenho não poderá exceder o limite dos créditos orçamentários liberados.

Empenho-Estimativo: Destinado a atender despesa de valor não quantificável durante o exercício. Empenho utilizado para as despesas cujo montante não se pode determinar previamente, tais como serviços de fornecimento de água e energia elétrica, aquisição de combustíveis e lubrificantes e outros; e 

Empenho Global Destinado a atender despesa quantificada e de base liquidável, geralmente em cada mês, durante a fluência do exercício.  Empenho utilizado para despesas contratuais ou outras de valor determinado, sujeitas a parcelamento, como, por exemplo, os compromissos decorrentes de aluguéis. 

O empenho poderá ser reforçado quando o valor empenhado for insuficiente para atender à despesa a ser realizada, e, caso o valor do empenho exceda o montante da despesa realizada, o empenho deverá ser anulado parcialmente. Ele será anulado totalmente quando o objeto do contrato não tiver sido cumprido, ou ainda, no caso de ter sido emitido incorretamente. 

Documento contábil envolvido nessa fase: NE (Nota de Empenho).

Empenho emitido com saldo irrisório pode esta sendo aberta uma Janela Orçamentária: Destinação de recursos na lei orçamentária em valores significativamente inferiores aos custos das ações correspondentes, com a finalidade de facilitar futuras suplementações. Dotação simbólica.





RECEITA PÚBLICA


1) Receita pública

Receita Pública é a soma de ingressos, impostos, taxas, contribuições e outras fontes de recursos, arrecadados para atender às despesas 
públicas.
 
A Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, representa o marco fundamental da Classificação da Receita Pública Orçamentária. 

No capítulo II da referida Lei, intitulado “DA RECEITA”, o texto legal trata das entidades de Direito Público interno, ou seja, da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias, explicitando em seu próprio corpo, no art. 11, § 4º, a discriminação das fontes de receitas pelas duas categorias econômicas básicas, as receitas correntes e as receitas de capital.

Ainda no próprio texto, o art. 8º, § 1º, estabelece que os itens da discriminação da receita mencionados no art. 11 serão identificados por números de código decimal, na forma do Anexo III da referida Lei. O conjunto de informações que formam o código é conhecido como classificação por natureza de receita.

No decorrer do tempo, esse anexo sofreu várias alterações, incorporando as transformações econômicas do país e seu reflexo nas receitas públicas.

Em 2001, para atender às disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere à uniformização dos procedimentos de execução orçamentária, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, o conteúdo do Anexo III da Lei nº 4.320, de 1964 foi consubstanciado no Anexo I da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001, com a discriminação da receita para todos os entes da Federação, ficando facultado o seu desdobramento para atendimento das respectivas peculiaridades.

Cabe à SOF o detalhamento da classificação da receita a ser utilizado, no âmbito da União, o que é feito por meio de portaria de classificação orçamentária por natureza de receita.

É o dinheiro que o Estado arrecada para pagar suas despesas, as obras e os serviços que devem atender às necessidades da população. A Receita Pública é formada pelos tributos que o cidadão paga e pelos empréstimos que o Governo faz. O total desses valores deve ser suficiente para pagar todas as despesas.

A STN define Receita Pública  - A entrada que, integrando-se ao patrimônio público sem quaisquer reservas, condições ou correspondência no passivo, vem acrescer o seu vulto como elemento novo e positivo; 2 - Toda arrecadação de rendas autorizadas pela Constituição Federal, Leis e Títulos Creditórios à Fazenda Pública; 3 - Conjunto de meios financeiros que o Estado e as outras pessoas de direito público auferem, e, livremente, e sem reflexo no seu passivo, podem dispor para custear a produção de seus serviços e executar as tarefas políticas dominantes em cada comunidade. Em sentido restrito, portanto, receitas são as entradas que se incorporam ao patrimônio como elemento novo e positivo; em sentido lato, são todas quantias recebidas pelos cofres públicos, denominando-se entradas ou ingressos (em sentido restrito, nem todo ingresso constitui receita pública; o produto de uma operação de crédito, p. ex. , é um ingresso mas não é receita nessa concepção, porque em contraposição à entrada de recursos financeiros cria uma obrigação no passivo da entidade pública); 4 - No sentido de CAIXA ou CONTABILÍSTICO são receitas públicas todas e quaisquer entradas de fundos nos cofres do Estado, independentemente de sua origem ou fim; 5 - No sentido financeiro ou próprio são receitas públicas apenas as entradas de fundos nos cofres do Estado que representem um aumento do seu patrimônio. Outra maneira de se ver o problema é considerar que, para que exista uma receita pública, é necessário que a soma de dinheiro arrecadada seja efetivamente disponível, isto é, que possa em qualquer momento ser objeto dentro das regras políticas e jurídicas de gestão financeira, de uma alocação e cobertura de despesas públicas.

De acordo com o Manual de Procedimentos da Receita Pública – Portaria Conjunta SOF/STN nº2, de 08/08/07, os ingressos de disponibilidade são classificados:

1.1 – Quanto a Natureza
a) Ingressos orçamentários: pertencentes ao ente público arrecadados exclusivamente para aplicação em programas e ações governamentais (RECEITAS PÚBLICAS)
b) Ingressos Extra-Orçamentários: pertencentes a terceiros arrecadados pelo ente público exclusivamente para fazer face às exigências contratuais pactuadas para posterior devolução (RECURSOS DE TERCEIROS)
  

1.2 – Quanto a afetação patrimonial
a) Receita Orçamentária Efetiva: é aquela que provoca alteração positiva na situação líquida patrimonial, no momento do reconhecimento da receita.
b) Receita Orçamentária Não-Efetiva: é aquela que não altera a situação líquida patrimonial no momento do seu reconhecimento
  

1.3 – Quanto a coercitividade
a) Originárias – Resultante da venda de produtos ou serviços colocados à disposição dos usuários ou da cessão remunerada de bens e valores.
b) Derivada – são obtidas pelo Estado em função de sua autoridade coercitiva, mediante a arrecadação de tributos e multas.
  

1.4 – Categoria Econômica
A Lei nº 4.320/64, em seu artigo 11, classifica a receita orçamentária em duas categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.
Receitas correntes: São os ingressos de recursos financeiros oriundos das atividades operacionais, para aplicação em despesas correspondentes, também em atividades operacionais, que não decorre de uma mutação patrimonial, ou seja, são receitas efetivas.
Receitas de capital: são as derivadas da obtenção de recursos mediante a constituição de dívidas, amortização de empréstimos e financiamentos ou alienação de componentes do ativo permanente, constituindo-se em meios para atingir a finalidade fundamental do órgão ou entidade, ou mesmo, atividades não operacionais visando ao estímulo às atividades operacionais do ente.
  

        2 ) Despesa pública
É o conjunto de dispêndios realizados pelos entes públicos para o funcionamento e manutenção dos serviços públicos prestados à sociedade.

2.1 - Etapas da Despesa
Para melhor compreensão do processo orçamentário, pode-se dividir a despesa orçamentária em três etapas:
a) Planejamento e Contratação: fixação da despesa orçamentária, a descentralização/ movimentação de créditos, a programação orçamentária e financeira, o processo de licitação e a formalização do contrato.
Fixação da despesa: A fixação da despesa orçamentária insere-se no processo de planejamento e compreende a adoção de medidas em direção a uma situação idealizada tendo em vista os recursos disponíveis e observando as diretrizes e prioridades traçadas pelo governo,

Descentralizações de créditos orçamentários: As descentralizações de créditos orçamentários ocorrem quando for efetuada movimentação de parte do orçamento, mantidas as classificações institucional, funcional, programática e econômica, para que outras unidades administrativas possam executar a despesa orçamentária.
Programação orçamentária e financeira: A programação orçamentária e financeira consiste na compatibilização do fluxo dos pagamentos com o fluxo dos recebimentos, visando o ajuste da despesa fixada às novas projeções de resultados e da arrecadação.
Processo de licitação: Processo de licitação compreende um conjunto de procedimentos administrativos que objetivam adquirir materiais, contratar obras e serviços, alienar ou ceder bens a terceiros, bem como fazer concessões de serviços públicos com as melhores condições para o Estado, observando os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e de outros que lhe são correlatos.
Formalização do contrato: Formalização de contrato representa um acordo de vontades, firmado livremente entre as partes, que cria obrigações e direitos recíprocos. É regido por suas cláusulas e pelos preceitos de direito público.
b)Execução: Os estágios da despesa orçamentária pública são: empenho, liquidação e pagamento.
c) Controle e avaliação: Esta fase compreende a fiscalização realizada pelos órgãos de controle e pela sociedade.

 2.2) Classificações Doutrinárias
2.2.1) Classificação quanto a Natureza:

Despesas Orçamentárias: LOA ou créditos (Exceção: créditos Reabertos pelos seus saldos => Receitas Extra-orçamentárias)
Despesas Extra-Orçamentárias: não consta da LOA. São saídas de Numerários, decorrentes de pagamento ou recolhimento de: Depósitos,Cauções, pagamentos de RAP, resgate de ARO(juros são orçamentário), quaisquer saídas para pagamentos das entradas de recursos transitórios, etc (CONTRAPARTIDAS DE RECEITAS EXTRA-ORÇAMENTÁRIA). É a obrigação de devolver o valor arrecadado transitoriamente. As despesas extra-orçamentárias não necessitam de autorização orçamentárias para se efetivarem, pois não são propriedades dos órgãos públicos.

2.2.2) Classificação quanto a regularidade:
Ordinárias: sãs as despesas destinadas a manutenção contínua dos serviços públicos e, por isso, se repetem em todos os exercícios, exemplo: serviço de terceiro, material de consumo, encargos, etc.
Extraordinárias: são as despesa de caráter esporádico ou excepcional, provocadas por circunstâncias especiais e inconstantes e, por isso, não aparecem todos os anos nas dotações orçamentárias, exemplo: guerra, comoção interna, enchentes, etc.

2.2.3) Classificação quanto à afetação patrimonial:
Despesas Efetivas: são as despesas que alteram o Patrimônio do Público, já que contribuem para o seu decréscimo, provocando um fato contábil modificativo diminutivo, sem a respectiva produção de mutação patrimonial. As despesas correntes, regra geral, são despesas efetivas (pessoal, encargo sociais, juros, aluguéis, etc.), no entanto as despesas de capital destinadas a auxílios e contribuições de capital, bem como investimentos em bens de uso comum do povo, também são despesas efetivas.
Despesas não efetivas: também conhecida como despesa por mutação patrimonial, são as despesas que não provocam alteração no Patrimônio Público, já que possuem como fundamento um fato contábil permutativo, constituindo-se em alterações compensatórias por meio de mutações nos elementos patrimoniais. Em regra, as despesas de capital são despesas não efetivas (investimentos, inversões financeiras, amortização da dívida, outras despesas de capital (excetuadas as citadas como efetivas)), porém dentro das despesas correntes encontramos a aquisição de material permanente que também é uma despesa não efetiva.

23) Classificações Legais
2.3.1) Classificação quanto à categoria econômica:
Obedecem a classificação determinada no artigo 12 da lei 4320/64 classifica a despesa nas seguintes categorias econômicas:
Despesa Corrente: são as despesas que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.São despesas destinadas a manutenção e ao funcionamento dos serviços públicos, esses recursos geram diminuição no patrimônio.
Despesa de Capital: são as despesas que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital, ao contrário das despesas correntes geram acréscimo patrimonial resultante de mutação compensatória do bem
A classificação da despesa, a nível de categoria econômica e grupo de natureza de despesa (GND) elaborada pela Secretaria do Tesouro Nacional em conjunto com o Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão, Portaria Interministerial STN/SOF nº163/2001, ficou assim definida*:
3 – Despesas Correntes (categoria econômica)
1 - Pessoal e Encargos Sociais (GND)
2 – Juros e Encargos da Dívida (GND)
3 – Outras Despesas Correntes (GND)
 4 – Despesas de Capital (categoria econômica)
4 – Investimentos (GND)
5 – Inversões Financeiras (GND)
6 – Amortização da Dívida (GND)

*IMPORTANTE: vide o tópico Codificação da Natureza de Despesa, onde se faz o desdobramento da estrutura da Natureza de Despesa, ou seja, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesas.
2.3.2) Classificação Institucional:
A classificação institucional representa a estrutura organizacional e administrativa governamental e está estruturada em dois níveis hierárquicos: órgão orçamentário e unidade orçamentária. Esta classificação tem como finalidade identificar qual o órgão ou unidade orçamentária em que está consignada parte da despesa aprovada na LOA. Essa classificação é representada por um código de cinco dígitos onde os dois primeiros dígitos identificam o órgão ou entidade e os três últimos dígitos a unidade orçamentária.
 
Exemplo:
26.247
26 – Órgão: MEC
247 – UO: UFSM
Existem casos em que a classificação institucional não corresponde a um órgão ou uma unidade orçamentária real, exemplo:
90.000 – Reserva de Contingência;
73.000 – Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios;
74.000 – Operações Oficiais de Crédito
5.3.3) Classificação Funcional:
A classificação funcional está definida na portaria 42/1999-MPOG . A classificação funcional atual está estruturada em dois níveis de agregação: FUNÇÕES e SUBFUNÇÕES, as quais estão vinculadas em PROGRAMAS, que possuem em sua estrutura PROJETOS, ATIVIDADES e OPERAÇÕES ESPECIAIS, reagrupados de acordo com o critério de afinidade ou tipicidade.

Você Sabia: Crédito versus Recurso
Crédito é orçamento. A execução orçamentária é a utilização dos créditos autorizados na Lei Orçamentária, contudo, é dependente a arrecadação (financeiro).
Recurso é financeiro, visando atender a execução orçamentária. Depende de autorização para realização do gasto (orçamento).
Assim, não se pode executar o orçamento sem recurso (financeiro) e não se pode executar recurso sem a autorização legal.

3) Programa
O programa é o instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no plano, visando à solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade.
O programa é o módulo comum integrador entre o plano e o orçamento. Em termos de estruturação, na concepção inicial da reforma orçamentária de 2000, o plano deveria terminar no programa e o orçamento começar no programa, o que confere a esses instrumentos uma integração desde a origem. O programa, como módulo integrador, e as ações, como instrumentos de realização dos programas.
A organização das ações do Governo sob a forma de programas visa proporcionar maior racionalidade e eficiência na administração pública e ampliar a visibilidade dos resultados e benefícios gerados para a sociedade, bem como elevar a transparência na aplicação dos recursos públicos.
Os Programas são classificados em dois tipos:
- Programas Finalísticos: dos quais resultam bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade, cujos resultados sejam passíveis de mensuração;
- Programas de Apoio às Políticas Públicas e Áreas Especiais: são programas voltados aos serviços típicos de Estado, ao planejamento, à formulação de políticas setoriais, à coordenação, à avaliação ou ao controle dos programas finalísticos, resultando em bens ou serviços ofertados ao próprio Estado, podendo ser composto inclusive por despesas de natureza tipicamente administrativas.

4) PTRES
É o Programa de Trabalho Resumido, código definido no orçamento que corresponde ao conjunto formado pela Unidade Orçamentária e pelo Programa de Trabalho. Este código foi criado para reduzir a quantidade de dígitos da Célula Orçamentária possibilitando assim seu armazenamento como conta corrente contábil.
Exemplo: PTRES 2426 é o resumo do Programa de Trabalho 12.364.1073.4009.0043
  
5) Ação
As ações são operações das quais resultam produtos (bens ou serviços), que contribuem para atender ao objetivo de um programa. Incluem-se também no conceito de ação as transferências obrigatórias ou voluntárias a outros entes da federação e a pessoas físicas e jurídicas, na forma de subsídios, subvenções, auxílios, contribuições, etc, e os financiamentos.
As ações, conforme suas características, podem ser classificadas como atividades, projetos ou operações especiais.
  1. atividade: É um instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da ação de Governo.
  2. projeto: É um instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo. Exemplo: “Implantação da rede nacional de bancos de leite humano”.
  3. Despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Obedece a seguinte codificação:
 




 
 


1  Orçamento
É a forma como a gestão pública organiza o dinheiro captado pelas suas fontes de financiamento e decide como gastar, atendendo as necessidades da sociedade.
 1.2) Doutrina
1.2.1) Conceito
Instrumento que prevê as quantias de moeda que, num período determinado (normalmente um ano civil), devem entrar e sair dos cofres públicos (receitas e despesas públicas), com especificação de suas principais fontes de financiamento e das categorias de despesa mais relevantes. Usualmente formalizado por meio de lei proposta pelo Poder Executivo e apreciada pelo Poder Legislativo na forma definida pela Constituição Federal.
Nos tempos modernos este instrumento, cuja criação se confunde com a própria origem dos parlamentos, passou a ser situado como técnica vinculada ao instrumental de planejamento. Na verdade, ele é muito mais do que isso, tendo assumido caráter de instrumento múltiplo, ou seja, político, econômico, programático (no sentido de planejamento), gerencial (no sentido de administração e controle) e financeiro.

1.2.2) Funções do Orçamento Público
Função alocativa: Oferecer bens e serviços públicos que não são ou não possam ser ofertados pelo setor privado, ou que seriam ofertados em condições ineficientes; criar condições favoráveis para que o setor privado ofereça tais produtos a sociedade, eliminando ou reduzindo riscos ou custos que não possam ser suportados pelos produtores, realizando investimentos ou intervenções regulatórias, corrigindo ou mitigando as imperfeições da economia e interferindo sobre as externalidades, de forma a reduzir os efeitos negativos e ampliar os efeitos positivos.
Função distributiva: promover intervenções na economia com objetivo de tornar a sociedade menos desigual em todos os seus aspectos, tanto em relação ao acesso à renda quanto no que diz respeito ao acesso a bens e serviços públicos e aos benefícios gerais da vida em sociedade
Função estabilizadora: promover o equilíbrio de preços, a manutenção do emprego e a estabilidade geral da sociedade.

1.2.3) Princípios orçamentários
Legalidade: Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, conforme Inciso II do Art. 5º da CF.
Uma vertente do princípio da legalidade é fundamentada pelo princípio da indisponibilidade das receitas públicas. O patrimônio público pertence à coletividade e a ninguém é dado o direito de utilizá-los livremente. Não pode haver despesa pública sem autorização legislativa prévia. A CF/88 em seu art. 167, I e II consubstancia o princípio da legalidade ao estabelecer que são vedados: o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual, bem como a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.
Outra vertente do princípio da legalidade é que a aplicação dos recursos orçamentários deverá ocorrer em respeito às demais normas jurídicas que regulam a gestão governamental (ex.: para a realização de uma despesa faz-se necessário observar a lei orçamentária e a lei das licitações).
Exceções: art. 167 § 3º da CF/88 - abertura de créditos extraordinários em situações imprevisíveis e urgentes por meio de Medida Provisória (União) e Decreto ( Estados, DF e Municípios)

Unidade: No âmbito de cada esfera de governo (União, Estados, Municípios e DF) deve existir apenas um orçamento por exercício financeiro. Princípio consagrado no Art. 2o da Lei no 4.320/64 e na Constituição Federal, ao determinar que a Lei Orçamentária Anual abarque os sub-orçamentos: fiscal, de investimento e da seguridade.
Universalidade: O orçamento deve conter todas as receitas e despesas referentes aos Poderes que integram as esferas de governo, inclusive seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta. Este princípio pode ser evidenciado nos no Arts. 3o e 4o da Lei no 4.320/64.

Exceções:
1) Súmula 66 STF: “ é legítima a cobrança de tributo se houver sido criado após o orçamento, mas antes do início de respectivo exercício financeiro”. Neste caso, mesmo que um tributo não tenha sido previsto no orçamento, este poderá ser cobrado se atendida as exigências tributárias. Com essa orientação jurisprudencial do STF, concluímos que no Brasil não vigora o princípio da anualidade tributária, segundo a qual, um tributo só poderá ser cobrado se, além de atender as regras da legislação tributária, deverá, a cada ano estar previsto no orçamento, sob pena de não poder ser exigido;
2) as receitas e despesas operacionais (correntes) das empresas públicas e sociedades de economia mistas consideradas “ estatais independentes”;
3) as despesas extra-orçamentárias que são: ARO - Operações de crédito por antecipação de receita; as emissões de papel moeda e outras entradas compensatórias no ativo e no passivo financeiro tais como: cauções, depósitos e consignações.
Anualidade: também é denominado de princípio da periodicidade, segundo o qual as estimativas de receita e despesas devem referir-se a um período limitado de tempo, geralmente, um ano ou o “exercício financeiro”. Este princípio é instituído na legislação através da Constituição Federal, artigo 165, inciso III; e Arts. 2o e 34 da Lei no 4.320/64.
Exceções: os créditos extraordinários e especiais quando o ato de autorização for promulgado nos quatro últimos meses do exercício, situação em que serão reabertos nos limites dos seus saldos (CF. Art. 167, § 2º)
Exclusividade: as matérias que tratam de orçamento são exclusivas. Esse princípio está consagrado no art. 7o da Lei no 4.320/64 e artigo 165, § 8o, da Constituição Federal:
A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.”
Exceções: a autorização para abertura de créditos suplementares e as ARO (Incisos I e II do Art. 7º da Lei 4.320/64)
Especificação: também denominado especialização ou discriminação, visa vedar a autorizações de despesas globais, ou seja, as despesas devem ser classificadas com um nível de desagregação tal que facilite a análise por parte de pessoas, de tal forma que se possa saber, de forma detalhada, a origem dos recursos e sua aplicação, conforme o Arts. 5o e 15 da Lei no 4.320/64.
Exceções: Reserva de contingência (dotação global, genérica, colocada na lei orçamentária, destinada a atender passivos contingentes e outras despesas imprevistas) e Programas Especiais de Trabalho (Art. 20, parágrafo único da Lei 4.320/64)
Programação: O orçamento deve relacionar os programas de trabalho do governo enfatizando as metas e os objetivos a serem alcançados.
Publicidade: O conteúdo orçamentário deve ser divulgado por meio dos veículos oficiais de comunicação/ divulgação para conhecimento público e para eficácia de sua validade enquanto ato oficial de autorização de arrecadação de receitas e execução de despesas.
Exceção: para determinadas situações, em que as despesas sejam de caráter sigiloso na forma do artigo 86 do Decreto-Lei 200/1967.
Publicidade também significa transparência. As leis orçamentárias deves ser publicadas e divulgadas de forma clara (princípio da clareza) e precisa (princípio da exatidão), possibilitando assim o controle social da Administração Pública.
Orçamento bruto:Este princípio estabelece que todas as parcelas de receitas e despesas devem constar do orçamento em seus valores brutos, sem qualquer tipo de dedução.
Isso significa, por exemplo, que a União, que arrecada o IPI e o IR deve colocar sua estimativa integral no seu orçamento (lado das receitas) e a parte que constitucionalmente se destina a Estados e Municípios (FPE e FPM) deve constar integralmente no orçamento (lado das despesas). Não poderá pois, a União colocar no seu orçamento apenas o valor líquido do IR e do IPI.

Não-afetação das receitas:Também conhecido como Não vinculação das receitas. Nenhuma parcela da receita geral poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos ou determinados gastos. Esse princípio é consagrado no artigo 167, incisos IV e IX, que diz:
Art. 167. São vedados:
..........................
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
...........................
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
Exceções: As vinculações estabelecidas pela própria Constituição Federal:
  1. Transferências Constitucionais (Impostos): FPE, FPM, FNE, FNO, FCO e FPEx)
  2. Manutenção e Desenvolvimento do Ensino: União 18%, Estados e Municípios: 25%
  3. Ações e Serviços Públicos de Saúde: União 18%, Estados e Municípios: 25%
  4. Prestação de Garantias às AROs % dos impostos futuros
  5. Impostos Estaduais e Municipais para Garantia/Contragarantia e débitos (União)
  6. FUNDOS ESPECIAIS criados por meio de EC (Pobreza)
  7. ATIVIDADES DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
  8. Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social (0,5% RTL E/DF)
  9. Fundos Destinados Financiamento de Programas Culturais (0,5% idem)

Equilíbrio: Sob o aspecto contábil, este princípio significa que, independente da origem das receitas (se próprias ou decorrentes de endividamento) o orçamento deve ser aprovado com igualdade entre receitas e despesas (R =D).
Exceções: no Parágrafo oitavo do artigo 165 d a CF/88 impõe que os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual ficarem sem despesa correspondente, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais e suplementares, com prévia e específica autorização legislativa, e que, ainda, excepcionalmente, após a tramitação legislativa. Nesse caso o será promulgado e publicado com desiquilíbrio (R>D) em razão de emendas, vetos ou rejeição da LOA.
Precedência: A aprovação do orçamento deve ocorrer antes do exercício financeiro a que se refere. A lei orçamentária deve ser encaminhada votada e aprovada num determinado exercício para vigorarem no exercício seguinte ou exercícios seguintes no caso do PPA, conforme:
Art. 35 .........
§ 2º - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II (link do PLC https://www.portalsof.planejamento.gov.br/bib/legislacao/projcomp_html, serão obedecidas as seguintes normas:
I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Exceção: os créditos adicionais que são autorizados e abertos durante o exercício Financeiro.

Proibição de estornos de verbas: Este princípio está assinalado na CF/88. São vedadas a transposição, transferência ou remanejamento de recursos de uma categoria para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa, bem como a utilização, sem autorização legislativa dos recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações ou fundos
Art. 167. São vedados:
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos
        
1.3) Ciclo Orçamentário
Ciclo orçamentário = exercício financeiro?
Não. São totalmente distintos, pois o ciclo orçamentário começa ate quatro anos antes com a promulgação do PPA. Ciclo financeiro inicia em 01 de janeiro e se estende ate 31 de dezembro, conforme Art. 34 da lei 4.320/64.
 

Elaboração – Nessa fase, são realizados estudos preliminares em que são estabelecidas as metas e as prioridades, a definição de obras, de programas e de estimativa de receitas, incluindo-se ainda nesta fase, as discussões com a população (orçamento participativo). Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e O tribunal de Contas, elaboram suas propostas parciais em relação às suas despesas, as quais deverão ser encaminhadas ao Poder Executivo, a quem compete constitucionalmente o envio da proposta consolidada ao Poder Legislativo.
Apreciação e votação – Compete ao Poder Legislativo a apreciação e votação do projeto de lei, podendo emendá-las, segundo certos critérios e, em situações extremas, rejeitá-las. No entanto, mesmo depois de votado o orçamento e já se tendo iniciada a execução, o processo legislativo poderá ser desencadeado em virtude de projeto de lei destinado a solicitar abertura de créditos adicionais
Execução – Encerrado o processo legislativo com a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo terá até 30 dias para estabelecer através de DECRETO, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. Nessa fase são efetivadas a arrecadação da receita pública e o processamento da despesa pública.
Controle – Nesta fase, depois de executada a despesa, compete aos órgãos de controle, especialmente àqueles incumbidos de controle externo (Poder Legislativo e Tribunal de Contas) apreciar e julgar se a aplicação dos recursos públicos se deu nos termos previstos na lei orçamentária e nas demais espécies normativas que vinculam a gestão dos recursos públicos. O controle poderá ser realizado concomitantemente à execução orçamentária. Realizada a despesa, os órgãos de controle poderão a qualquer tempo realizar inspeções e auditorias, sem prejuízo de apreciação final das contas.



Legislação Orçamentária

Constituição Federal – Seção II – Dos Orçamentos, Artigos 165 à 169
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituiçao.htm

Leis Complementares
Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp101.htm
Lei de Responsabilidade Fiscal – Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências

Lei no 4.320, de 17 de março de 1964
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4320.htm
Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para a Elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do DF.

Leis Ordinárias
Lei no 12.017, de 12 de agosto de 2009 (LDO 2010)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12017.htm
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2010 e dá outras providências.

Lei no 12.214, de 26 de janeiro de 2010 (LOA 2010)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12214.htm
Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2010. 

Lei no 11.653, de 07 de abril de 2008 (PPA 2008-2011)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11653.htm
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2008/2011.

Lei no 10.180, de 6 de fevereiro de 2001
http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/LEIS_2001/L10180.htm
Organiza e disciplina os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal, e dá outras providências.

Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967
http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del0200.htm
Dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.

Decretos

Decreto nº 7.094 , de 03 de fevereiro de 2010
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7094.htm
Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2010, e dá outras providências.

Decreto nº 6.139, de 3 de julho de 2007
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Decreto/D6139.htm
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e dá outras providências.

Portarias Específicas do Ministério do Planejamento e Ministério da Fazenda

Portaria SOF nº 37, de 16 de Agosto de 2007
https://w ww.portalsof.planejamento.gov.br/bib/legislacao/portaria_37_de_160807.pdf
Altera o anexo da Portaria MOG nº 42, de 14 de abril de 1999 e dá outras providências

Portaria SOF nº 5, de 17 de fevereiro de 2010
https://www.portalsof.planejamento.gov.br/bib/legislacao/portarias/Portaria_SOF_05_de_170210.pdf
Estabelece procedimentos e prazos para solicitação de alterações orçamentárias, no exercício de 2010, e dá outras providências.

Portaria SOF nº 4, de 17 de fevereiro de 2010
https://www.portalsof.planejamento.gov.br/bib/legislacao /portarias/Portaria_SOF_04_de_170210.pdf
Estabelece procedimentos a serem observados na abertura de créditos autorizados na Lei Orçamentária de 2010 pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e pelo Ministério Público da União e dá outras
providências.

Portaria SOF nº 1, de 11 de janeiro de 20 10
https://www.portalsof.planejamento.gov.br/bib/legislacao/portarias/Portaria_SOF_01_1_de_110110.pdf
Estabelece procedimentos para a solicitação de créditos adicionais destinados ao pagamento de sentenças judiciais no âmbito das empresas estatais dependentes.

Portaria SOF nº 9, de 27 de junho de 2001
https://www.portalsof.planejamento.gov.br/bib/legislacao/portarias/Portariasof_09_270601.pdf
Dispõe sobre a classificação orçamentária por natureza de receita.

Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001
https://www.portalsof.planejamento.gov.br/bib/legislacao/portarias/PortInterm_SOF-STN_163_040501.pdf
Dispõe sobre normas gerais de consolidação das Contas Públicas no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e dá outras providências.

Portaria SOF nº 1, d e 19 de fevereiro de 2001
https://www.portalsof.planejamento.gov.br/bib/legislacao/portarias/Portariasof_01_190201.pdf
Dispõe sobre a classificação orçamentária por fontes de recursos.

Portaria MOG nº 42, de 14 de abril de 1999
http://www.planejamento.gov.br/orcamento/conteudo/legislacao/portarias/portaria_42_14_04_99.htm
Atualiza a discriminação da despesa por funções de que tratam o inciso I do § 1o do art. 2o e § 2o do art. 8o, ambos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, estabelece os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade, operações especiais, e dá outras providências.

Portaria SOF nº 51, de 16 de novembro de 1998
https://www.portalsof.planejamento.gov.br/b ib/legislacao/portarias/Portariasof_51_161198.pdf
Institui o Subsistema de Cadastro de Programas e Ações do SIDOR, e dá outras providências.