Contribuintes Emitentes da NF-e desorientados, a partir de 01/04/2011 poderão incorrer em multas mensais de R$10.000,00
"Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de abril de 2011, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações...”;
RICMS/MG - Parte Geral
PROTOCOLO ICMS 193/2010
Tendo em vista o Protocolo ICMS 193/2010, prorrogando para 01 de abril de 2011 a obrigatoriedade de emissão da NF-e/modelo 55 para as vendas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ficando vedado o acobertamento por Nota Fiscal – modelo 1 ou 1-A a partir dessa data; alertamos aos fornecedores desses órgãos sobre a adequação à emissão da NF-e com a antecedência permitida por esse Protocolo a fim de evitar novos transtornos de última hora. As novas datas de obrigatoriedade de uso da NF-e são:
01/04/2011 (Protocolo ICMS 193/2010): Venda interna a órgãos públicos de qualquer dos poderes;
01/07/2011 (Protocolo ICMS 191/2010): Para os setores de publicações de revistas, jornais e outras (CNAE 1811-3/01; 1811-3/02; 4618-4/03; 4647-8/02; 4618-4/99) assim como para as atividades de correio CNAE (5310-5/01; 5310-5/02)
PROTOCOLO ICMS 42, DE 3 DE JULHO DE 2009
Cláusula segunda Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações:
I - destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente;
III - de comércio exterior.
Parágrafo único. Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e:
I – a obrigatoriedade expressa no “caput” ficará restrita às hipóteses de seus incisos I, II e III;
II – a hipótese do inciso II do “caput” não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921.
Da Obrigação de Gerar e Transmitir arquivo Sintegra
Penalidades:
XXXIV - por deixar de entregar, entregar em desacordo com a legislação tributária ou em desacordo com a intimação do Fisco ou por deixar de manter ou manter em desacordo com a legislação tributária arquivos eletrônicos referentes à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais - 5.000 (cinco mil) UFEMGs por infração
RICMS V - § 4º
O contribuinte optante ou obrigado à emissão de NF-e deverá manter e entregar arquivo eletrônico, de que trata o art. 10 da Parte 1 do Anexo VII, referente à totalidade das operações de entrada e de saída de mercadorias ou bens e das aquisições e prestações de serviços realizadas no período de apuração, contendo o registro fiscal dos documentos recebidos e emitidos.
Conforme §4º do art. 11-A do Anexo V do RICMS/MG, atualizado pelo Decreto 45.328/2010, o contribuinte optante ou obrigado à emissão de NF-e deverá manter e entregar arquivo eletrônico, de que trata o art. 10 da Parte 1 do Anexo VII, referente à totalidade das operações de entrada e de saída de mercadorias ou bens e das aquisições e prestações de serviços realizadas no período de apuração, contendo o registro fiscal dos documentos recebidos e emitidos.
Assim, mesmo que o contribuinte não emita a NFe com freqüência, por ser usuário/obrigado à NFe, sendo assim um usuário de Processamento Eletrônico de Dados (PED), deverá gerar e transmitir o arquivo eletrônico SINTEGRA.
A J U S T E
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 1º da cláusula segunda:
“§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995 e legislação superveniente.”(NR);
II - o inciso IV da cláusula terceira:
“IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.”(NR);
Cláusula segunda Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Ajuste SINIEF 07/05:
I - o § 7º à cláusula sétima:
“§ 7º O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário, observado leiaute e padrões técnicos definidos em Ato COTEPE.”;
Responsabilidade Solidária
RICMS/MG - SUBSEÇÃO II
Do Responsável
Art. 56-A - São pessoalmente responsáveis:
I - pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto:
a - o mandatário, o preposto e o empregado;
b - o diretor, o administrador, o sócio-gerente, o gerente, o representante ou o gestor de negócios, pelo imposto devido pela sociedade que dirige ou dirigiu, que gere ou geriu, ou de que faz ou fez parte;
II - pelo imposto devido e não recolhido em função de ato por ele praticado com dolo ou má-fé, o contabilista ou o responsável pela empresa prestadora de serviço de contabilidade.
Art. 57 - Respondem subsidiariamente pelo pagamento do imposto e acréscimos legais:
I - na hipótese de diferimento do imposto, o alienante ou o remetente da mercadoria ou o prestador do serviço, quando o adquirente ou o destinatário descumprirem, total ou parcialmente, a obrigação, caso em que será concedido ao responsável subsidiário, antes da formalização do crédito tributário, o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento do tributo devido sem acréscimos ou penalidades;
II - o inventariante, o síndico ou o comissário, pelo imposto devido pelo espólio, pela massa falida ou pelo concordatário, respectivamente;
(236) III -
(236) IV -
V - o transportador subcontratado, pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo contratante, relativamente à prestação que executar
Lei da Improbidade Administrativa
LEI Nº 8.429 DE 02.06.1992 - DOU 03.06.1992:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei;
II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistenciais, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;
IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;
V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;
VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;
VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;
XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades. Seção III - Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam contra os Princípios da Administração Pública
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