sexta-feira, 5 de julho de 2013

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA


EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Instrumento utilizado pelos Governos Federal, Estadual, Distrital e Municipal para definir como os recursos arrecadados dos cidadãos por meio dos tributos (impostos, taxas, etc.) serão aplicados em projetos e políticas públicas, visando o melhor atendimento de necessidades ou de demandas da sociedade.

A visão do Senado Federal é a " Utilização dos créditos consignados no orçamento do ente público e nos créditos adicionais, visando à realização das missões atribuídas às unidades orçamentárias".

O TCU faz um resumo fundamentado, A execução orçamentária poderá processar-se mediante a descentralização de créditos entre unidades gestoras de um mesmo órgão/ministério ou entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, designando-se este procedimento de descentralização interna.


A descentralização entre unidades gestoras de órgão/ministério ou entidades de estruturas diferentes, designar-se-á descentralização externa”. (art. 2º e parágrafo único do Decreto nº 825, de 28 de maio de 1993, que estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira).


quarta-feira, 24 de outubro de 2012

EMPENHO OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO


Empenho cria para ente público obrigação de pagamento

Extraído de: Jus Vigilantibus  - 31 de Março de 2009

O empenho cria para o ente público a obrigação do pagamento, uma vez que pressupõe que a obrigação devida pelo credor foi inteiramente satisfeita, consequentemente, a não liquidação do débito pelo ente estatal redundará em enriquecimento ilícito deste sem justa causa. Esse é o entendimento da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao ratificar sentença que julgara procedente uma ação ordinária de cobrança ajuizada pela empresa Schmid & Schmid Ltda. em desfavor do Município de Juara (709 km a médio-norte de Cuiabá), condenando-o ao pagamento dos valores constantes nas notas de empenho que se encontram acostadas aos autos, acrescido de correção monetária e juros de mora, e ao pagamento de honorários advocatícios na razão de 10% sobre o valor apurado. A decisão foi unânime (Reexame Necessário nº 117.667/2008).

Consta dos autos que ao ajuizar a ação de cobrança, a empresa Schmid & Schmid Ltda. alegou possuir crédito em face do município, cujas cópias de notas foram juntadas como comprovação, bem como as respectivas notas fiscais e as requisições assinadas pelo chefe de divisão de compras do município. Citado, o município apresentou contestação, alegando não haver provas quanto à efetiva entrega do material supostamente adquirido, e que os documentos apresentados pela empresa, por si só, não seriam suficientes para comprovar a existência do alegado crédito.

Ao impugnar a contestação, a empresa requereu que fosse ordenado ao município a cópia de todo o processo de empenho gerador da despesa cobrada, o que foi prontamente deferido pela magistrada singular, como forma de inversão do ônus da prova. Na seqüência, o município informou que estava apresentando cópia do processo de empenho, juntando, porém, naquela oportunidade, as mesmas cópias das notas de empenho que já haviam sido apresentadas pelo autor para instruir a petição.

Para o relator do recurso, desembargador José Ferreira Leite, a parte requerente juntou aos autos notas de empenho, as quais não foram em momento algum impugnadas pelo município requerido, com isso considerou que a emissão das mesmas gerou para o ente público o dever de arcar com o pagamento dos valores lá apontados, conforme dispõe o art. 58, da Lei n. 4.320/1964. Esse artigo versa que "o empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição". Ainda conforme o relator, o ônus de provar que a obrigação objeto da despesa empenhada não foi devidamente satisfeita compete ao ente público, já que incumbe o réu provar fatos extintivos do direito do autor.

Acompanharam voto do relator os desembargadores Clarice Claudino da Silva (revisor) e Juracy Persiani (vogal).

sexta-feira, 22 de junho de 2012

EMPENHO, LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO


Existe distinção entre Empenho, Liquidação e Pagamento?
Sim. Da seguinte forma:
a) Empenho: Segundo o artigo 58 da Lei nº 4.320/64, é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Consiste na reserva de dotação orçamentária para um fim específico.
Os empenhos podem ser classificados em:
I) Ordinário: é o tipo de empenho utilizado para as despesas de valor fixo e previamente determinado, cujo pagamento deva ocorrer de uma só vez;
II) Estimativo: é o tipo de empenho utilizado para as despesas cujo montante não se pode determinar previamente, tais como serviços de fornecimento de água e energia elétrica, aquisição de combustíveis e lubrificantes e outros; e
III) Global: é o tipo de empenho utilizado para despesas contratuais ou outras de valor determinado, sujeitas a parcelamento, como, por exemplo, os compromissos decorrentes de aluguéis.
b) Liquidação: Conforme dispõe o artigo 63 da Lei nº 4.320/1964 a liquidação consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito e tem por objetivo apurar:
I – A origem e o objeto do que se deve pagar;
II – A importância exata a pagar; e
III – A quem se deve pagar a importância para extinguir a obrigação.
As despesas com fornecimento ou com serviços prestados terão por base:
I – O contrato, ajuste ou acordo respectivo;
II – A nota de empenho; e
III – Os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva dos serviços.
c) Pagamento: O pagamento consiste na entrega de numerário ao credor por meio de cheque nominativo, ordens de pagamentos ou crédito em conta, e só pode ser efetuado após a regular liquidação da despesa.

O EMPENHO DA DESPESA



Execução Orçamentária da Despesa:
 Utilização dos créditos consignados no Orçamento Geral da Entidade Publicas e nos créditos adicionais, visando à realização dos subprojetos e/ou subatividades atribuídos às unidades orçamentárias.
O empenho da despesa:
Apesar de o empenho não ser a fase inicial de uma despesa, pois outros atos vão antecedê-lo, não há dúvida de que se constitui em uma das fases mais importantes. Nos comentários à Lei 4.320/64, os autores J. Teixeira Machado Jr. e Heraldo da Costa Reis, afirmam: "Na verdade, o empenho é uma das fases mais importantes por que passa a despesa pública, obedecendo a um processo que vai até o pagamento. O empenho não cria obrigação e, sim, dá início à relação contratual entre o Estado e seus fornecedores e prestadores de serviços". 
Como se nota, o empenho é de suma importância na despesa pública. É uma garantia ao fornecedor e ao mesmo tempo um controle dos gastos. O empenho é o registro da despesa, o qual resulta na nota de empenho, sendo que a primeira via deve ser entregue ao fornecedor.
"Para cada empenho será extraído um documento denominado Nota de Empenho, que indicará o nome do credor, a especificação e a importância da despesa, bem como a redução desta do saldo da dotação própria" (Art. 61 da Lei 4.320/64).
Nenhuma despesa poderá ser realizada sem o competente empenho prévio, é o que estabelece o Artigo 60 da Lei 4.320/64, e complementando em seu Parágrafo 1º diz que "em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho". Não se deve aqui confundir nota de empenho com empenho prévio. Existem despesas que, por sua natureza, dispensam a emissão de nota de empenho. A fim de simplificar e regulamentar as normas gerais de Direito Financeiro para os pequenos municípios, foi expedido o Decreto-Lei 1875 de 15 de julho de 1981, que em seu artigo 4º estabelece os casos em que pode ser dispensada a nota de empenho.
Art. 4º - Observado o disposto no caput do artigo 60 da Lei 4.320/64, é dispensada a emissão de nota de empenho, nas seguintes hipóteses: 
a) despesas relativas à pessoal e encargos; 
b) contribuição para o PASEP; 
c) amortização, juros e serviços de empréstimos e financiamentos obtidos; 
d) despesas relativas a consumo de água e energia elétrica, utilização de serviços de telefone, postais e telégrafos e outros que vierem a ser definidos por atos normativos próprios; 
e) despesas provenientes de transferência por força de mandamento das Constituições Federal, Estaduais e de Leis Orgânicas de Municípios, e da execução de convênios, acordos e ajustes, entre entidades de direito privado das quais façam parte como acionistas.

Empenho da Despesa Ato emanado de autoridade competente, que cria para o estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição; a garantia de que existe o crédito necessário para a liquidação de um compromisso assumido; é o primeiro estágio da despesa pública.
O empenho representa o primeiro estágio da despesa orçamentária. É registrado no momento da contratação do serviço, aquisição do material ou bem, obra e amortização da dívida. Segundo o art. 58 da Lei nº 4.320/1964, empenho é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Consiste na reserva de dotação orçamentária para um fim específico. 

Os empenhos podem ser classificados em: 

Empenho Ordinário:  Destinado a atender despesa quantificada e liquidável de uma só vez. tipo de empenho  utilizado para as despesas de valor fixo e previamente determinado, cujo pagamento deva ocorrer de uma só vez;  Nestes casos a nota de empenho será substituída pelos documentos comprobatórios que deram origem ao empenho. Desnecessário se faz salientar que o empenho não poderá exceder o limite dos créditos orçamentários liberados.

Empenho-Estimativo: Destinado a atender despesa de valor não quantificável durante o exercício. Empenho utilizado para as despesas cujo montante não se pode determinar previamente, tais como serviços de fornecimento de água e energia elétrica, aquisição de combustíveis e lubrificantes e outros; e 

Empenho Global Destinado a atender despesa quantificada e de base liquidável, geralmente em cada mês, durante a fluência do exercício.  Empenho utilizado para despesas contratuais ou outras de valor determinado, sujeitas a parcelamento, como, por exemplo, os compromissos decorrentes de aluguéis. 

O empenho poderá ser reforçado quando o valor empenhado for insuficiente para atender à despesa a ser realizada, e, caso o valor do empenho exceda o montante da despesa realizada, o empenho deverá ser anulado parcialmente. Ele será anulado totalmente quando o objeto do contrato não tiver sido cumprido, ou ainda, no caso de ter sido emitido incorretamente. 

Documento contábil envolvido nessa fase: NE (Nota de Empenho).

Empenho emitido com saldo irrisório pode esta sendo aberta uma Janela Orçamentária: Destinação de recursos na lei orçamentária em valores significativamente inferiores aos custos das ações correspondentes, com a finalidade de facilitar futuras suplementações. Dotação simbólica.