quarta-feira, 27 de novembro de 2013

Plano Plurianual, Diretrizes orçamentárias, Orçamento Anual

Plano Plurianual, Diretrizes orçamentárias, Orçamento Anual 


RESUMO....
Normas aplicáveis ao Orçamento Público: PPA, LDO, LOA
O orçamento público compreende a elaboração e execução de três leis – o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e o Orçamento Anual (LOA) – que, em conjunto, materializam o planejamento e a execução das políticas públicas federais.
· PPA (Plano Plurianual): Planejamento Estratégico quadrienal (4 anos). É um plano de longo prazo (ultrapassou um exercício financeiro). É a soma de todos os programas de governo a serem executados em um período de 4 anos.
Ex.: No primeiro ano de mandato do Lula ele executa o último ano do PPA do FHC, ou seja, a vigência do PPA não é coincidente com a vigência do mandato. O mandato do presidente nunca vai coincidir com a vigência do PPA. A vigência do PPA sempre se inicia no segundo ano do mandato, prolongando-se até o primeiro ano do mandato subsequente.
#RESUMO O Plano Plurianual nada mais é que uma estratégia de governo para um período de 4 anos.

#ATENÇÃO O tempo de vigência do PPA é igual ao tempo de vigência do mandato? Sim, os dois têm 4 anos de vigência, mas a vigência do PPA nunca vai coincidir com a vigência do mandato. Embora a vigência do PPA não coincida com a vigência do mandato, existe uma hipótese em que o Chefe do Poder Executivo executa os 4 anos de vigência do seu PPA: a reeleição (mas lembre-se que a vigência do PPA nunca está dentro do mandato).
Art. 35, § 2º, I (lei 4.320/64) – O projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiros e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Conteúdo do PPA (costuma cair em sua literalidade):
Art. 165, §1º, CF – A lei que institui o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas¹ da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada*².
*¹DOM = diretrizes, objetivos e metas.
* ² programas de duração continuada: PAC, bolsa família.
· LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) – é o planejamento tático de vigência anual. Planeja o rumo que a LOA deve tomar. A LDO orienta a LOA, por isso, fica claro que a LDO deve ser elaborada antes da LOA, obedecendo o que diz o PPA.
#NÃOConfunda
PPA
Diretrizes, Objetivos e Metas (DOM)
LDO
Metas e Prioridades
» Segundo a Constituição Federal a LDO:
- Compreenderá metas e prioridades da administração pública federal.
- Incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente.
Orientará a elaboração da LOA.
- Disporá sobre as alterações na legislação tributária.
- Estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
» A LRF aumentou o rol de funções da LDO:
Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
I – disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31;
c) (VETADO)
d) (VETADO)
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
×ANEXO DE METAS FISCAIS (AMF)

§ 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
§ 2o O Anexo conterá, ainda:
I – avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
II – demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
III – evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
IV – avaliação da situação financeira e atuarial:
a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;
V – demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
· LOA (Lei Orçamentária Anual): Conhecida como Planejamento Operacional de curto prazo. Lei periódica, só produz efeitos dentro do exercício financeiro (art. 35, Lei 4.320/64) [1 ano].
A soma dos programas de duração continuada forma o PPA, que não é um plano auto-executável. Quem vai executar ano após ano os programas do PPA é a LOA de cada ano. #ATENÇÃO O elo entre o PPA e a LOA é o LDO.
Art. 165, §2º, CF – A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente¹, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

*
¹ A LDO é elaborada em um exercício financeiro para começar a vigorar no exercício financeiro subsequente.
-> a LDO norteia a elaboração e a execução da LOA.
- Art. 169, CF – A despesa com pessoal ativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. [independentes¹]
*¹ uma empresa estatal dependente é uma empresa controlada que receba, necessariamente, recursos financeiros que se destinem a pagamento de despesa de pessoal, despesa de custeio, despesa de capital, exceto aqueles recursos financeiros recebidos para aumentar a participação acionária.
- Art. 99, CF – Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§4º Se as propostas orçamentárias que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do §1, o Poder Executivo procederá os ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
Art. 127, CF – O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros.
- > A LDO vai estabelecer os limites das propostas orçamentárias de todos os Poderes e do Ministério Público.
LDO
FUNÇÕES ESTABELECIDAS PELA
CF/88
(Art. 165, § 2º; Art. 169, § 1º, II; Art. 99, § 4º; Art. 127, $ 5º)
1.Compreender as metas e prioridades da administração Pública Federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente (Selecionar as prioridades dentre as metas estabelecidas no PPA);
2.Orientar a elaboração da LOA;
3.Dispor sobre as alterações na legislação tributária;

4.Estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento;
5.Estabelecer os limites de despesas para as propostasorçamentárias dos poderes e do Ministério Público;
6.Estabelecer autorização específica para as hipóteses do artigo 169, § 1º, II. (Autorizar a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções, alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvadas as empresas públicas e sociedades de economia mista (Art. 169, §1º, II).

FUNÇÕES ESTABELECIDAS PELA
LC 101/00(LRF)
Art. 4º, caput, § 1º e § 3º; Art. 5º, III.
7. dispor sobre equilíbrio entre receitas e despesas;
8. dispor sobre critérios e formas de limitação de empenho (limitar os gastos, para haver um equilíbrio de receitas e despesas);
9. normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
10. demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
11. estabelecer metas fiscais em um Anexo específico (AMF) e avaliar os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem (ARF);
12. estabelecer o montante e a forma de utilização da Reserva de Contingência
Observações:
1ª O módulo integrador entre PPA e LOA é o programa de trabalho.
2ª O elo entre PPA e LOA é a LDO.
PRINCÍPIO DA UNIDADE
Uma única LOA para cada ente político, dentro de um exercício financeiro.
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
§ 5º – A lei orçamentária anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II – o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
§ 6º – O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 7º – Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.

sexta-feira, 5 de julho de 2013

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA


EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Instrumento utilizado pelos Governos Federal, Estadual, Distrital e Municipal para definir como os recursos arrecadados dos cidadãos por meio dos tributos (impostos, taxas, etc.) serão aplicados em projetos e políticas públicas, visando o melhor atendimento de necessidades ou de demandas da sociedade.

A visão do Senado Federal é a " Utilização dos créditos consignados no orçamento do ente público e nos créditos adicionais, visando à realização das missões atribuídas às unidades orçamentárias".

O TCU faz um resumo fundamentado, A execução orçamentária poderá processar-se mediante a descentralização de créditos entre unidades gestoras de um mesmo órgão/ministério ou entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, designando-se este procedimento de descentralização interna.


A descentralização entre unidades gestoras de órgão/ministério ou entidades de estruturas diferentes, designar-se-á descentralização externa”. (art. 2º e parágrafo único do Decreto nº 825, de 28 de maio de 1993, que estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira).


quarta-feira, 24 de outubro de 2012

EMPENHO OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO


Empenho cria para ente público obrigação de pagamento

Extraído de: Jus Vigilantibus  - 31 de Março de 2009

O empenho cria para o ente público a obrigação do pagamento, uma vez que pressupõe que a obrigação devida pelo credor foi inteiramente satisfeita, consequentemente, a não liquidação do débito pelo ente estatal redundará em enriquecimento ilícito deste sem justa causa. Esse é o entendimento da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao ratificar sentença que julgara procedente uma ação ordinária de cobrança ajuizada pela empresa Schmid & Schmid Ltda. em desfavor do Município de Juara (709 km a médio-norte de Cuiabá), condenando-o ao pagamento dos valores constantes nas notas de empenho que se encontram acostadas aos autos, acrescido de correção monetária e juros de mora, e ao pagamento de honorários advocatícios na razão de 10% sobre o valor apurado. A decisão foi unânime (Reexame Necessário nº 117.667/2008).

Consta dos autos que ao ajuizar a ação de cobrança, a empresa Schmid & Schmid Ltda. alegou possuir crédito em face do município, cujas cópias de notas foram juntadas como comprovação, bem como as respectivas notas fiscais e as requisições assinadas pelo chefe de divisão de compras do município. Citado, o município apresentou contestação, alegando não haver provas quanto à efetiva entrega do material supostamente adquirido, e que os documentos apresentados pela empresa, por si só, não seriam suficientes para comprovar a existência do alegado crédito.

Ao impugnar a contestação, a empresa requereu que fosse ordenado ao município a cópia de todo o processo de empenho gerador da despesa cobrada, o que foi prontamente deferido pela magistrada singular, como forma de inversão do ônus da prova. Na seqüência, o município informou que estava apresentando cópia do processo de empenho, juntando, porém, naquela oportunidade, as mesmas cópias das notas de empenho que já haviam sido apresentadas pelo autor para instruir a petição.

Para o relator do recurso, desembargador José Ferreira Leite, a parte requerente juntou aos autos notas de empenho, as quais não foram em momento algum impugnadas pelo município requerido, com isso considerou que a emissão das mesmas gerou para o ente público o dever de arcar com o pagamento dos valores lá apontados, conforme dispõe o art. 58, da Lei n. 4.320/1964. Esse artigo versa que "o empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição". Ainda conforme o relator, o ônus de provar que a obrigação objeto da despesa empenhada não foi devidamente satisfeita compete ao ente público, já que incumbe o réu provar fatos extintivos do direito do autor.

Acompanharam voto do relator os desembargadores Clarice Claudino da Silva (revisor) e Juracy Persiani (vogal).

sexta-feira, 22 de junho de 2012

EMPENHO, LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO


Existe distinção entre Empenho, Liquidação e Pagamento?
Sim. Da seguinte forma:
a) Empenho: Segundo o artigo 58 da Lei nº 4.320/64, é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Consiste na reserva de dotação orçamentária para um fim específico.
Os empenhos podem ser classificados em:
I) Ordinário: é o tipo de empenho utilizado para as despesas de valor fixo e previamente determinado, cujo pagamento deva ocorrer de uma só vez;
II) Estimativo: é o tipo de empenho utilizado para as despesas cujo montante não se pode determinar previamente, tais como serviços de fornecimento de água e energia elétrica, aquisição de combustíveis e lubrificantes e outros; e
III) Global: é o tipo de empenho utilizado para despesas contratuais ou outras de valor determinado, sujeitas a parcelamento, como, por exemplo, os compromissos decorrentes de aluguéis.
b) Liquidação: Conforme dispõe o artigo 63 da Lei nº 4.320/1964 a liquidação consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito e tem por objetivo apurar:
I – A origem e o objeto do que se deve pagar;
II – A importância exata a pagar; e
III – A quem se deve pagar a importância para extinguir a obrigação.
As despesas com fornecimento ou com serviços prestados terão por base:
I – O contrato, ajuste ou acordo respectivo;
II – A nota de empenho; e
III – Os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva dos serviços.
c) Pagamento: O pagamento consiste na entrega de numerário ao credor por meio de cheque nominativo, ordens de pagamentos ou crédito em conta, e só pode ser efetuado após a regular liquidação da despesa.

O EMPENHO DA DESPESA



Execução Orçamentária da Despesa:
 Utilização dos créditos consignados no Orçamento Geral da Entidade Publicas e nos créditos adicionais, visando à realização dos subprojetos e/ou subatividades atribuídos às unidades orçamentárias.
O empenho da despesa:
Apesar de o empenho não ser a fase inicial de uma despesa, pois outros atos vão antecedê-lo, não há dúvida de que se constitui em uma das fases mais importantes. Nos comentários à Lei 4.320/64, os autores J. Teixeira Machado Jr. e Heraldo da Costa Reis, afirmam: "Na verdade, o empenho é uma das fases mais importantes por que passa a despesa pública, obedecendo a um processo que vai até o pagamento. O empenho não cria obrigação e, sim, dá início à relação contratual entre o Estado e seus fornecedores e prestadores de serviços". 
Como se nota, o empenho é de suma importância na despesa pública. É uma garantia ao fornecedor e ao mesmo tempo um controle dos gastos. O empenho é o registro da despesa, o qual resulta na nota de empenho, sendo que a primeira via deve ser entregue ao fornecedor.
"Para cada empenho será extraído um documento denominado Nota de Empenho, que indicará o nome do credor, a especificação e a importância da despesa, bem como a redução desta do saldo da dotação própria" (Art. 61 da Lei 4.320/64).
Nenhuma despesa poderá ser realizada sem o competente empenho prévio, é o que estabelece o Artigo 60 da Lei 4.320/64, e complementando em seu Parágrafo 1º diz que "em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho". Não se deve aqui confundir nota de empenho com empenho prévio. Existem despesas que, por sua natureza, dispensam a emissão de nota de empenho. A fim de simplificar e regulamentar as normas gerais de Direito Financeiro para os pequenos municípios, foi expedido o Decreto-Lei 1875 de 15 de julho de 1981, que em seu artigo 4º estabelece os casos em que pode ser dispensada a nota de empenho.
Art. 4º - Observado o disposto no caput do artigo 60 da Lei 4.320/64, é dispensada a emissão de nota de empenho, nas seguintes hipóteses: 
a) despesas relativas à pessoal e encargos; 
b) contribuição para o PASEP; 
c) amortização, juros e serviços de empréstimos e financiamentos obtidos; 
d) despesas relativas a consumo de água e energia elétrica, utilização de serviços de telefone, postais e telégrafos e outros que vierem a ser definidos por atos normativos próprios; 
e) despesas provenientes de transferência por força de mandamento das Constituições Federal, Estaduais e de Leis Orgânicas de Municípios, e da execução de convênios, acordos e ajustes, entre entidades de direito privado das quais façam parte como acionistas.

Empenho da Despesa Ato emanado de autoridade competente, que cria para o estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição; a garantia de que existe o crédito necessário para a liquidação de um compromisso assumido; é o primeiro estágio da despesa pública.
O empenho representa o primeiro estágio da despesa orçamentária. É registrado no momento da contratação do serviço, aquisição do material ou bem, obra e amortização da dívida. Segundo o art. 58 da Lei nº 4.320/1964, empenho é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Consiste na reserva de dotação orçamentária para um fim específico. 

Os empenhos podem ser classificados em: 

Empenho Ordinário:  Destinado a atender despesa quantificada e liquidável de uma só vez. tipo de empenho  utilizado para as despesas de valor fixo e previamente determinado, cujo pagamento deva ocorrer de uma só vez;  Nestes casos a nota de empenho será substituída pelos documentos comprobatórios que deram origem ao empenho. Desnecessário se faz salientar que o empenho não poderá exceder o limite dos créditos orçamentários liberados.

Empenho-Estimativo: Destinado a atender despesa de valor não quantificável durante o exercício. Empenho utilizado para as despesas cujo montante não se pode determinar previamente, tais como serviços de fornecimento de água e energia elétrica, aquisição de combustíveis e lubrificantes e outros; e 

Empenho Global Destinado a atender despesa quantificada e de base liquidável, geralmente em cada mês, durante a fluência do exercício.  Empenho utilizado para despesas contratuais ou outras de valor determinado, sujeitas a parcelamento, como, por exemplo, os compromissos decorrentes de aluguéis. 

O empenho poderá ser reforçado quando o valor empenhado for insuficiente para atender à despesa a ser realizada, e, caso o valor do empenho exceda o montante da despesa realizada, o empenho deverá ser anulado parcialmente. Ele será anulado totalmente quando o objeto do contrato não tiver sido cumprido, ou ainda, no caso de ter sido emitido incorretamente. 

Documento contábil envolvido nessa fase: NE (Nota de Empenho).

Empenho emitido com saldo irrisório pode esta sendo aberta uma Janela Orçamentária: Destinação de recursos na lei orçamentária em valores significativamente inferiores aos custos das ações correspondentes, com a finalidade de facilitar futuras suplementações. Dotação simbólica.





RECEITA PÚBLICA


1) Receita pública

Receita Pública é a soma de ingressos, impostos, taxas, contribuições e outras fontes de recursos, arrecadados para atender às despesas 
públicas.
 
A Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, representa o marco fundamental da Classificação da Receita Pública Orçamentária. 

No capítulo II da referida Lei, intitulado “DA RECEITA”, o texto legal trata das entidades de Direito Público interno, ou seja, da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias, explicitando em seu próprio corpo, no art. 11, § 4º, a discriminação das fontes de receitas pelas duas categorias econômicas básicas, as receitas correntes e as receitas de capital.

Ainda no próprio texto, o art. 8º, § 1º, estabelece que os itens da discriminação da receita mencionados no art. 11 serão identificados por números de código decimal, na forma do Anexo III da referida Lei. O conjunto de informações que formam o código é conhecido como classificação por natureza de receita.

No decorrer do tempo, esse anexo sofreu várias alterações, incorporando as transformações econômicas do país e seu reflexo nas receitas públicas.

Em 2001, para atender às disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere à uniformização dos procedimentos de execução orçamentária, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, o conteúdo do Anexo III da Lei nº 4.320, de 1964 foi consubstanciado no Anexo I da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001, com a discriminação da receita para todos os entes da Federação, ficando facultado o seu desdobramento para atendimento das respectivas peculiaridades.

Cabe à SOF o detalhamento da classificação da receita a ser utilizado, no âmbito da União, o que é feito por meio de portaria de classificação orçamentária por natureza de receita.

É o dinheiro que o Estado arrecada para pagar suas despesas, as obras e os serviços que devem atender às necessidades da população. A Receita Pública é formada pelos tributos que o cidadão paga e pelos empréstimos que o Governo faz. O total desses valores deve ser suficiente para pagar todas as despesas.

A STN define Receita Pública  - A entrada que, integrando-se ao patrimônio público sem quaisquer reservas, condições ou correspondência no passivo, vem acrescer o seu vulto como elemento novo e positivo; 2 - Toda arrecadação de rendas autorizadas pela Constituição Federal, Leis e Títulos Creditórios à Fazenda Pública; 3 - Conjunto de meios financeiros que o Estado e as outras pessoas de direito público auferem, e, livremente, e sem reflexo no seu passivo, podem dispor para custear a produção de seus serviços e executar as tarefas políticas dominantes em cada comunidade. Em sentido restrito, portanto, receitas são as entradas que se incorporam ao patrimônio como elemento novo e positivo; em sentido lato, são todas quantias recebidas pelos cofres públicos, denominando-se entradas ou ingressos (em sentido restrito, nem todo ingresso constitui receita pública; o produto de uma operação de crédito, p. ex. , é um ingresso mas não é receita nessa concepção, porque em contraposição à entrada de recursos financeiros cria uma obrigação no passivo da entidade pública); 4 - No sentido de CAIXA ou CONTABILÍSTICO são receitas públicas todas e quaisquer entradas de fundos nos cofres do Estado, independentemente de sua origem ou fim; 5 - No sentido financeiro ou próprio são receitas públicas apenas as entradas de fundos nos cofres do Estado que representem um aumento do seu patrimônio. Outra maneira de se ver o problema é considerar que, para que exista uma receita pública, é necessário que a soma de dinheiro arrecadada seja efetivamente disponível, isto é, que possa em qualquer momento ser objeto dentro das regras políticas e jurídicas de gestão financeira, de uma alocação e cobertura de despesas públicas.

De acordo com o Manual de Procedimentos da Receita Pública – Portaria Conjunta SOF/STN nº2, de 08/08/07, os ingressos de disponibilidade são classificados:

1.1 – Quanto a Natureza
a) Ingressos orçamentários: pertencentes ao ente público arrecadados exclusivamente para aplicação em programas e ações governamentais (RECEITAS PÚBLICAS)
b) Ingressos Extra-Orçamentários: pertencentes a terceiros arrecadados pelo ente público exclusivamente para fazer face às exigências contratuais pactuadas para posterior devolução (RECURSOS DE TERCEIROS)
  

1.2 – Quanto a afetação patrimonial
a) Receita Orçamentária Efetiva: é aquela que provoca alteração positiva na situação líquida patrimonial, no momento do reconhecimento da receita.
b) Receita Orçamentária Não-Efetiva: é aquela que não altera a situação líquida patrimonial no momento do seu reconhecimento
  

1.3 – Quanto a coercitividade
a) Originárias – Resultante da venda de produtos ou serviços colocados à disposição dos usuários ou da cessão remunerada de bens e valores.
b) Derivada – são obtidas pelo Estado em função de sua autoridade coercitiva, mediante a arrecadação de tributos e multas.
  

1.4 – Categoria Econômica
A Lei nº 4.320/64, em seu artigo 11, classifica a receita orçamentária em duas categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.
Receitas correntes: São os ingressos de recursos financeiros oriundos das atividades operacionais, para aplicação em despesas correspondentes, também em atividades operacionais, que não decorre de uma mutação patrimonial, ou seja, são receitas efetivas.
Receitas de capital: são as derivadas da obtenção de recursos mediante a constituição de dívidas, amortização de empréstimos e financiamentos ou alienação de componentes do ativo permanente, constituindo-se em meios para atingir a finalidade fundamental do órgão ou entidade, ou mesmo, atividades não operacionais visando ao estímulo às atividades operacionais do ente.
  

        2 ) Despesa pública
É o conjunto de dispêndios realizados pelos entes públicos para o funcionamento e manutenção dos serviços públicos prestados à sociedade.

2.1 - Etapas da Despesa
Para melhor compreensão do processo orçamentário, pode-se dividir a despesa orçamentária em três etapas:
a) Planejamento e Contratação: fixação da despesa orçamentária, a descentralização/ movimentação de créditos, a programação orçamentária e financeira, o processo de licitação e a formalização do contrato.
Fixação da despesa: A fixação da despesa orçamentária insere-se no processo de planejamento e compreende a adoção de medidas em direção a uma situação idealizada tendo em vista os recursos disponíveis e observando as diretrizes e prioridades traçadas pelo governo,

Descentralizações de créditos orçamentários: As descentralizações de créditos orçamentários ocorrem quando for efetuada movimentação de parte do orçamento, mantidas as classificações institucional, funcional, programática e econômica, para que outras unidades administrativas possam executar a despesa orçamentária.
Programação orçamentária e financeira: A programação orçamentária e financeira consiste na compatibilização do fluxo dos pagamentos com o fluxo dos recebimentos, visando o ajuste da despesa fixada às novas projeções de resultados e da arrecadação.
Processo de licitação: Processo de licitação compreende um conjunto de procedimentos administrativos que objetivam adquirir materiais, contratar obras e serviços, alienar ou ceder bens a terceiros, bem como fazer concessões de serviços públicos com as melhores condições para o Estado, observando os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e de outros que lhe são correlatos.
Formalização do contrato: Formalização de contrato representa um acordo de vontades, firmado livremente entre as partes, que cria obrigações e direitos recíprocos. É regido por suas cláusulas e pelos preceitos de direito público.
b)Execução: Os estágios da despesa orçamentária pública são: empenho, liquidação e pagamento.
c) Controle e avaliação: Esta fase compreende a fiscalização realizada pelos órgãos de controle e pela sociedade.

 2.2) Classificações Doutrinárias
2.2.1) Classificação quanto a Natureza:

Despesas Orçamentárias: LOA ou créditos (Exceção: créditos Reabertos pelos seus saldos => Receitas Extra-orçamentárias)
Despesas Extra-Orçamentárias: não consta da LOA. São saídas de Numerários, decorrentes de pagamento ou recolhimento de: Depósitos,Cauções, pagamentos de RAP, resgate de ARO(juros são orçamentário), quaisquer saídas para pagamentos das entradas de recursos transitórios, etc (CONTRAPARTIDAS DE RECEITAS EXTRA-ORÇAMENTÁRIA). É a obrigação de devolver o valor arrecadado transitoriamente. As despesas extra-orçamentárias não necessitam de autorização orçamentárias para se efetivarem, pois não são propriedades dos órgãos públicos.

2.2.2) Classificação quanto a regularidade:
Ordinárias: sãs as despesas destinadas a manutenção contínua dos serviços públicos e, por isso, se repetem em todos os exercícios, exemplo: serviço de terceiro, material de consumo, encargos, etc.
Extraordinárias: são as despesa de caráter esporádico ou excepcional, provocadas por circunstâncias especiais e inconstantes e, por isso, não aparecem todos os anos nas dotações orçamentárias, exemplo: guerra, comoção interna, enchentes, etc.

2.2.3) Classificação quanto à afetação patrimonial:
Despesas Efetivas: são as despesas que alteram o Patrimônio do Público, já que contribuem para o seu decréscimo, provocando um fato contábil modificativo diminutivo, sem a respectiva produção de mutação patrimonial. As despesas correntes, regra geral, são despesas efetivas (pessoal, encargo sociais, juros, aluguéis, etc.), no entanto as despesas de capital destinadas a auxílios e contribuições de capital, bem como investimentos em bens de uso comum do povo, também são despesas efetivas.
Despesas não efetivas: também conhecida como despesa por mutação patrimonial, são as despesas que não provocam alteração no Patrimônio Público, já que possuem como fundamento um fato contábil permutativo, constituindo-se em alterações compensatórias por meio de mutações nos elementos patrimoniais. Em regra, as despesas de capital são despesas não efetivas (investimentos, inversões financeiras, amortização da dívida, outras despesas de capital (excetuadas as citadas como efetivas)), porém dentro das despesas correntes encontramos a aquisição de material permanente que também é uma despesa não efetiva.

23) Classificações Legais
2.3.1) Classificação quanto à categoria econômica:
Obedecem a classificação determinada no artigo 12 da lei 4320/64 classifica a despesa nas seguintes categorias econômicas:
Despesa Corrente: são as despesas que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.São despesas destinadas a manutenção e ao funcionamento dos serviços públicos, esses recursos geram diminuição no patrimônio.
Despesa de Capital: são as despesas que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital, ao contrário das despesas correntes geram acréscimo patrimonial resultante de mutação compensatória do bem
A classificação da despesa, a nível de categoria econômica e grupo de natureza de despesa (GND) elaborada pela Secretaria do Tesouro Nacional em conjunto com o Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão, Portaria Interministerial STN/SOF nº163/2001, ficou assim definida*:
3 – Despesas Correntes (categoria econômica)
1 - Pessoal e Encargos Sociais (GND)
2 – Juros e Encargos da Dívida (GND)
3 – Outras Despesas Correntes (GND)
 4 – Despesas de Capital (categoria econômica)
4 – Investimentos (GND)
5 – Inversões Financeiras (GND)
6 – Amortização da Dívida (GND)

*IMPORTANTE: vide o tópico Codificação da Natureza de Despesa, onde se faz o desdobramento da estrutura da Natureza de Despesa, ou seja, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesas.
2.3.2) Classificação Institucional:
A classificação institucional representa a estrutura organizacional e administrativa governamental e está estruturada em dois níveis hierárquicos: órgão orçamentário e unidade orçamentária. Esta classificação tem como finalidade identificar qual o órgão ou unidade orçamentária em que está consignada parte da despesa aprovada na LOA. Essa classificação é representada por um código de cinco dígitos onde os dois primeiros dígitos identificam o órgão ou entidade e os três últimos dígitos a unidade orçamentária.
 
Exemplo:
26.247
26 – Órgão: MEC
247 – UO: UFSM
Existem casos em que a classificação institucional não corresponde a um órgão ou uma unidade orçamentária real, exemplo:
90.000 – Reserva de Contingência;
73.000 – Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios;
74.000 – Operações Oficiais de Crédito
5.3.3) Classificação Funcional:
A classificação funcional está definida na portaria 42/1999-MPOG . A classificação funcional atual está estruturada em dois níveis de agregação: FUNÇÕES e SUBFUNÇÕES, as quais estão vinculadas em PROGRAMAS, que possuem em sua estrutura PROJETOS, ATIVIDADES e OPERAÇÕES ESPECIAIS, reagrupados de acordo com o critério de afinidade ou tipicidade.

Você Sabia: Crédito versus Recurso
Crédito é orçamento. A execução orçamentária é a utilização dos créditos autorizados na Lei Orçamentária, contudo, é dependente a arrecadação (financeiro).
Recurso é financeiro, visando atender a execução orçamentária. Depende de autorização para realização do gasto (orçamento).
Assim, não se pode executar o orçamento sem recurso (financeiro) e não se pode executar recurso sem a autorização legal.

3) Programa
O programa é o instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no plano, visando à solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade.
O programa é o módulo comum integrador entre o plano e o orçamento. Em termos de estruturação, na concepção inicial da reforma orçamentária de 2000, o plano deveria terminar no programa e o orçamento começar no programa, o que confere a esses instrumentos uma integração desde a origem. O programa, como módulo integrador, e as ações, como instrumentos de realização dos programas.
A organização das ações do Governo sob a forma de programas visa proporcionar maior racionalidade e eficiência na administração pública e ampliar a visibilidade dos resultados e benefícios gerados para a sociedade, bem como elevar a transparência na aplicação dos recursos públicos.
Os Programas são classificados em dois tipos:
- Programas Finalísticos: dos quais resultam bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade, cujos resultados sejam passíveis de mensuração;
- Programas de Apoio às Políticas Públicas e Áreas Especiais: são programas voltados aos serviços típicos de Estado, ao planejamento, à formulação de políticas setoriais, à coordenação, à avaliação ou ao controle dos programas finalísticos, resultando em bens ou serviços ofertados ao próprio Estado, podendo ser composto inclusive por despesas de natureza tipicamente administrativas.

4) PTRES
É o Programa de Trabalho Resumido, código definido no orçamento que corresponde ao conjunto formado pela Unidade Orçamentária e pelo Programa de Trabalho. Este código foi criado para reduzir a quantidade de dígitos da Célula Orçamentária possibilitando assim seu armazenamento como conta corrente contábil.
Exemplo: PTRES 2426 é o resumo do Programa de Trabalho 12.364.1073.4009.0043
  
5) Ação
As ações são operações das quais resultam produtos (bens ou serviços), que contribuem para atender ao objetivo de um programa. Incluem-se também no conceito de ação as transferências obrigatórias ou voluntárias a outros entes da federação e a pessoas físicas e jurídicas, na forma de subsídios, subvenções, auxílios, contribuições, etc, e os financiamentos.
As ações, conforme suas características, podem ser classificadas como atividades, projetos ou operações especiais.
  1. atividade: É um instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da ação de Governo.
  2. projeto: É um instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo. Exemplo: “Implantação da rede nacional de bancos de leite humano”.
  3. Despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Obedece a seguinte codificação: