Empenho cria para
ente público obrigação de pagamento
Extraído de: Jus
Vigilantibus - 31 de Março de 2009
O empenho cria para o ente
público a obrigação do pagamento, uma vez que pressupõe que a obrigação devida
pelo credor foi inteiramente satisfeita, consequentemente, a não liquidação do
débito pelo ente estatal redundará em enriquecimento ilícito deste sem justa
causa. Esse é o entendimento da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de
Mato Grosso ao ratificar sentença que julgara procedente uma ação ordinária de
cobrança ajuizada pela empresa Schmid & Schmid Ltda. em desfavor do
Município de Juara (709 km a médio-norte de Cuiabá), condenando-o ao pagamento
dos valores constantes nas notas de empenho que se encontram acostadas aos
autos, acrescido de correção monetária e juros de mora, e ao pagamento de
honorários advocatícios na razão de 10% sobre o valor apurado. A decisão foi
unânime (Reexame Necessário nº 117.667/2008).
Consta dos autos que ao ajuizar a
ação de cobrança, a empresa Schmid & Schmid Ltda. alegou possuir crédito em
face do município, cujas cópias de notas foram juntadas como comprovação, bem
como as respectivas notas fiscais e as requisições assinadas pelo chefe de
divisão de compras do município. Citado, o município apresentou contestação,
alegando não haver provas quanto à efetiva entrega do material supostamente
adquirido, e que os documentos apresentados pela empresa, por si só, não seriam
suficientes para comprovar a existência do alegado crédito.
Ao impugnar a contestação, a
empresa requereu que fosse ordenado ao município a cópia de todo o processo de
empenho gerador da despesa cobrada, o que foi prontamente deferido pela
magistrada singular, como forma de inversão do ônus da prova. Na seqüência, o
município informou que estava apresentando cópia do processo de empenho,
juntando, porém, naquela oportunidade, as mesmas cópias das notas de empenho
que já haviam sido apresentadas pelo autor para instruir a petição.
Para o relator do recurso,
desembargador José Ferreira Leite, a parte requerente juntou aos autos notas de
empenho, as quais não foram em momento algum impugnadas pelo município
requerido, com isso considerou que a emissão das mesmas gerou para o ente
público o dever de arcar com o pagamento dos valores lá apontados, conforme
dispõe o art. 58, da Lei n. 4.320/1964. Esse artigo versa que "o empenho
de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado
obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição". Ainda
conforme o relator, o ônus de provar que a obrigação objeto da despesa
empenhada não foi devidamente satisfeita compete ao ente público, já que
incumbe o réu provar fatos extintivos do direito do autor.
Acompanharam voto do relator os desembargadores Clarice
Claudino da Silva (revisor) e Juracy Persiani (vogal).